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j. 16/05/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 16 maio 1978.

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Acórdão · 15/05/1978

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

NULIDADE DE REGISTRO DE NASCIMENTO

QUANDO TERÁ A ELES DIREITO O AUTOR

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Ressalte-se, de início, que a invocação literal do art. 4º da Lei nº 5.478, de 25-07-1968, não soluciona a controvérsia existente quanto a alimentos provisionais na hipótese de ação de investigação de paternidade. - É que essa lei relativa a alimentos - evidentemente a quem os deva, de acordo com a lei, segundo a ordem de parentesco; já reconhecido - se estende, no que for aplicável, às ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento (art. 13). - Ora, se o Direito de Família contém normas de ordem pública, não se pode, na sua interpretação, a menos que se chegue a um absurdo, estender o enunciado a outras hipóteses (cf. BLACK, "Handbook on the Construction and Interpretation of the Laws", 1911, § 75; MAXIMILIANO, "Hermenêutica", nº 235). - Ressalte-se que a Lei nº 833, de 21-10-1949, dispõe que "na hipótese de ação investigatória de paternidade terá direito o autor a alimentos provisionais desde que lhe seja favorável a sentença de primeiro instância, embora se haja, desta, interposto recurso" (art. 5º). - Logo, na hipótese de investigação de paternidade não se pode aplicar o disposto no art. 4º da Lei nº 5.478/68, tanto mais que, tratando-se da lei excepcional, na sua interpretação não se admitem critérios extensivos ou analógicos (ALÍPIO SILVEIRA, "O Fato Político-Social na Interpretação das Leis", 1946, pág. 75 e segs.). Nesse sentido a jurisprudência (RT 244/481 e 278/582; apelação cívil nº 141.019, de São Paulo, acórdão do Tribunal de Justiça, in ALÍPIO SILVEIRA, "Hermenêutica no Direito Brasileiro", 1968, II/435). - Ressalte-se, em remate, que a orientação, aqui inculcada, está de acordo com o princípio de proteção da família (cf. SAVATIER ("Les Métamorphoses Économiques et Sociales du Droit Civil d'Aujourd'hul", Pa ris 1952, pág. 157) - aliás universalmente seguido (WOLFGANG FRIÉDMANN, "Law in a Changing Scciety", Londres, 1972, pág. 288/289). - Conclui-se, portanto, "data venia" do douto entendimento em contrário, que tratando-se de investigação de paternidade, somente após a sentença que lhe for favorável terá o autor direito a alimentos provisionais. - Por estes motivos mantém o despacho agravado. Julgado em 16-05-1978 VENCIDO O DESEMBARGADOR SYLVIO DO AMARAL Revista dos Tribunais. Setembro, 1978 - Vol. 515 - Pág. 93 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1979. Ano XXXI. Nº 371

Ementa

Tratando-se de investigação de paternidade, somente após a sentença que lhe for favorável terá o autor direito a alimentos provisionais.

Nota da redação

RT