PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
NULIDADE DE REGISTRO DE NASCIMENTO
CONSULTA PLEBISCITÁRIA — REQUISITO CONSTITUCIONAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- De conformidade, com o parecer da Procuradoria-Geral da República, cujos fundamentos adoto, declaro a inconstitucionalidade da Lei nº 8.024, de 27 de novembro de 1975, do Estado de Goiás, por ter ela ofendido o art. 14 da Constituição da República e, bem assim o art. 153, § 3º, da mesma Carta. - A primeira inconstitucionalidade se radica na circunstância de a lei em causa ter procedido a desmembramento territorial para anexação a município vizinho, sem prévia consulta plebiscitária das populações residentes nas áreas atingidas. - E a segunda inconstitucionalidade resulta da circunstância de a Lei nº 8.024/75, ora impugnada, ser mera reedição da Lei nº 6.916/68, também do Estado de Goiás, que foi declarada inconstitucional por esta Corte na Representação nº 867, relator o saudoso Ministro BARROS MONTEIRO, em sessão plenária de 09-12-71. - A reincidência da infração constitucional através da promulgação da lei igual àquela anteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ofendeu o art. 153, § 3º, da Carta Maior, consoante o qual "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada." - A objeção de que a Lei nº 6.916/75, vulnera a Lei Orgânica dos Municípios do Estado de Goiás, que proibia alteração nas áreas municipais sem prévia consulta plebiscitária, proibição que não mais vigorava quando da promulgação da Lei nº 8.024/75, não afasta o "bis in idem". É que a inconstitucionalidade da lei pretérita não foi declarada, como é óbvio, por ter vulnerado a Lei Orgânica dos Municípios, mas, sim, por ofensa à Constituição da República. No ponto, a Lei Orgânica limitara-se a reproduzir o mandamento constitucional, que continuou, como tal, em vigor, após a renovação daquela. - O fundamento resultante do art. 15 da Constituição da República, que assegura a autonomia municipal, está subsumido no decorrente do art. 14, já acolhido, pois este, de maneira específica, resguarda a autonomia municipal, na hipótese de criação ou desmembramento de municípios. - As invocações ao Ato Complementar nº 46/69 e à Lei Complementar nº 1/67, além de desnecessária ao julgamento da Representação, não configuram argüições de inconstitucionalidade. Tanto os atos complementares quando as leis complementares não são normas de natureza constitucional, embora possuam hierarquia superior às leis ordinárias. - Por último, a alegação de que a Lei nº 8.024/75 foi revogada pela Lei nº 8.111/76, que teria fixado novos limites para os municípios de Barro Alto e Goianésia, não configura prejudicial ao julgamento da representação (Rp 971/RJ, rel. Min. DJACI FALCÃO, julg. em 03-11-77). - Ante o exposto, julgo procedente a representação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 8.024, de 27 de novembro de 1975, do Estado de Goiás. Julgado em 15-03-1978 Revista Trimestral de Jurisprudência. Outubro, 1978 - Vol. 86 - Pág. 59 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1979 - Ano XXXI. Nº 371
Ementa
Ofensa ao art. 14 da Constituição da República e inconstitucionalidade da Lei nº 8.024, de 27 de novembro de 1975, do Estado de Goiás. - É inconstitucional Lei estadual que procede a desmembramento territorial para anexação a município vizinho, sem prévia consulta plebiscitária das populações residentes nas áreas atingidas.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
