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QUANDO NÃO ESTÃO A ELA SUJEITAS, j. 08/11/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 8 nov. 1978.

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Acórdão · 07/11/1978

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

NULIDADE DE REGISTRO DE NASCIMENTO

AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE NASCIMENTO E DECLARATÓRIA NEGATIVA DE PATERNIDADE — QUANDO NÃO ESTÃO A ELA SUJEITAS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se de ação de nulidade de registro de nascimento de filhos nascidos da ex-mulher do autor e da qual estava ele separado judicialmente desde 1956, separação depois ratificada irretratavelmente, na ação de desquite por mútuo consentimento, (...). O autor alega que a mulher concebeu os filhos fora do leito conjugal, mas registrou-os, falsamente, como frutos do casamento, apesar do termo de ratificação do desquite amigável relacionar os filhos legítimos do casal, sem mencionar nascituro. - O voto vencido acolhia a arguição da prescrição sob o fundamento de que o autor decaíra da ação pelo decurso do prazo extintivo do art. 178, § 4º, do Código Civil, salientando que há prova nos autos de que já em agosto de 1964, o autor tomara conhecimento dos atos que lhe atribuíam a paternidade e se manteve em silêncio. - Mas na espécie, não cabe aplicar o prazo de decadência suso referido. Como está claro no texto, a lei pressupõe a constância do casamento e o estado de casados - "se o marido se achava ausente ou lhe ocultaram o nascimento". A prescrição "brevi temporis" ou prazo extintivo está ligada à presunção (pater est:...), decorrente dos arts. 337 e seguintes do Código Civil - se os cônjuges estavam legalmente separados, desde muitos anos antes, faltam os pressupostos do inciso legal e da presunção. - Além disso, "data venia" dos dizeres do voto vencido, no venerando acórdão embargado, não há prova nos autos de que o autor tivesse tomado conhecimento do falso registro de nascimento em 1964. Há cópia do ofício dirigido pelo Instituto de Aposentadoria dos Comerciários ao Ministério da Aeronáutica, em 1964, mas não consta que o teor desse ofício tivesse sido transmitido ao autor. Naquele ofício também não se informa se as menores haviam sido registradas, figurando nos registros o nome do autor, nem em que data e em que cartório se fizeram ditos registros. - O "dies a quo" não deve começar também do ano de 1972, pois ouvir que a ré inscrevera as duas caçulas dizendo-as filhas do autor (...), não significa conhecimento dos fatos desses registros, sua data e local. Tanto assim que o autor não soube indicar na inicial essas dados fundamentais e foi compelido a intimar a ré para que prestasse os esclarecimentos necessários. - De todo modo, não é aceitável a exceção de prescrição, de vez que não cabendo o prazo extintivo do art. 178, § 4º, a presente ação será imprescritível por se referir à ação de estado de família (CLÓVIS BEVILAQUA), Com. ao Código Civil, vol. I, obs. 3, letra d, ao art.161). E quando não, caberia a prescrição de 20 anos do art. 177, vez que presente ação não se ajusta a qualquer dos procedimentos previstos especialmente no art. 178. Julgado em 08-11-1978 VOTO VENCIDO DO DESEMBARGADOR RANGEL DE ABREU - ... O prazo para a impugnação da paternidade legitima é reduzido e restrito e, na hipótese, era de três meses, "ex vi" do disposto no art. 178, § 4º, do Código Civil e que seria contável para o efeito prescricional ou decadencial "da data do conhecimento do fato", "id est", de 18 de junho de 1964, quando redigiu e assinou a petição contida no documento(...). - A razão da certeza do prazo nos é dada pelo velho e notável Prof. CARPENTER, com apoio em ESTEVAM DE ALMEIDA e BEUDANT, verbis: "Era mister estabelecer, para a ação de que se trata um breve prazo de prescrição. "A razão de ser o prazo tão breve", di-lo ESTEVAM DE ALMEIDA (5), inspirando-se em BEUDANT (6), "é que toda a demora da parte do marido implica hesitação, abafa o fundamento do desconhecimento, sendo preferível, na dúvida, deixar que opere seus efeitos a presumpção - "p arter est...". Na verdade, se o fundamento da prescrição à ordem pública, a paz e sossego das famílias e da sociedade (7), não se pode deixar de convir em que é necessário estabelecer um prazo breve dentro do qual o marido possa exercitar a sua ação para a recusa de assumir a paternidade do filho nascido da sua mulher." (Manual do Código Civil Brasileiro, vol. IV, Parte Geral, pág. 411) - É verdade que, por isso mesmo, MESTRE CLOVIS, in "Código Civil Comentado", vol. 1º, em comentário ao art. 178, § 3º e 4º, assim como WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, in "Curso de Direito de Família", 17º edição, pág. 241 e SILVIO RODRIGUES, "Direito Civil - Direito de Família - vol. 6º, pág. 289, sustentam ser o prazo para contestar a paternidade legítima extintivo ou de decadência, e, obviamente, não podendo comportar qualquer dilargação nem suspensão nem interrupção. - Não colhe, ademais, os argum

Ementa

São imprescritíveis as ações de estado de família, entre elas a ação de nulidade de registro de nascimento e declaratória negativa de paternidade, se o pretenso pai era separado judicialmente da genitora do que foi registrado como filho de ambos.