PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
NULIDADE DE REGISTRO DE NASCIMENTO
PRESSUPOSTO DE PRESTAÇÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL OU A ENTIDADE A SERVIÇO DO PAÍS
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A regra do art. 153 da Constituição não possui, à evidência, a extensão pretendida pelo autor. - Compreendo que o Dr. Juiz Federal "a quo" bem situou a controvérsia no que concerne à Convenção nº 118 sobre a igualdade de tratamento dos nacionais e não nacionais em matéria de Previdência Social, adotada, em Genebra, a 28-06-1962, pela Conferência Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 31, de 1968, ao destacar na sentença, (...): "Neste aspecto soluciona o caso o parecer do ilustre e conceituado membro da Comissão Permanente de Direito Social, e eminente Relator do processo naquele órgão, Dr. MOACYR CARDOSO DE OLIVEIRA, quando diz, a fls. 19/20, itens 4 e 5, "verbis": 4 - Inexiste a reciprocidade de tratamento pretendida, viável apenas mediante acordo bilateral, de complexa elaboração, e que na atual conjuntura de emigração de e para os territórios brasileiro e alemão, seria praticamente ineficaz ou de escassa aplicação, sem maior interesse, portanto. 5 - Ademais, no que concerne a "aposentadoria" por tempo de serviço, objeto deste processo, seria de todo impossível, pois inexiste esta modalidade de prestação, com liberalismo característico da legislação brasileira, em outro país do mundo, o que torna impraticável a reciprocidade. O texto da Convenção nº 118, de Genebra, ratificada pelo Brasil, dispõe no seu art. 2º os ramos de previdência social, os quais poderão ser aceitos e ratificados pelos Estados-membros, obrigando-os à reciprocidade de tratamento consignada no art. 3º da mesma Convenção. A informação do Ministério das Relações Exteriores do Bras il, (...), diz expressamente que a República Federal da Alemanha ratificou, a 19 de março de 1971, a Convenção nº 118/62, adotada pela Conferência Internacional do Trabalho, tendo aceito as modalidades de seguro social previstas nas letras a, b, c, g e h, do número 1 do art. 2, isto é: a) assistência médica; b) auxílio doença; c) prestações em caso de acidente do trabalho e doenças profissionais; e h) seguro desemprego. Excluída fora da ratificação alemã até mesmo a aposentadoria por invalidez, alínea d, vez que inexiste consignada na Convenção a aposentadoria por tempo de serviço. Não havendo possibilidade de reciprocidade de tratamento, desabrigado está o Estado-membro de aceitar o ônus do ramo previdenciário, no caso o Brasil." - Não se previu desde logo, efetivamente, entre as prestações cogitadas na Convenção em apreço, a aposentadoria por tempo de serviço. - É de notar, outrossim, que o pedido de aposentadoria do autor se fez em 1962, quando o Decreto Legislativo nº 31, é de 1968, e se informa nos autos haver a Alemanha ratificado a Convenção nº 118 somente em 1971, quando aceitou as modalidades de seguro social previstos nas letras a, b, c, g e h, do número 1, de seu art. 2º, não se incluindo, portanto sequer, as aposentadorias por invalidez e velhice e pensão por morte. - Negado provimento à apelação. Julgado em 30-08-1976 Revista do Tribunal Federal de Recursos. Julho a Setembro, 1978 - Nº 59 - Pág. 74 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1979. Ano XXXI. Nº 371
Ementa
Interpretação da Convenção nº 118, de Genebra, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 31, de 1968. - O tempo de serviço em atividades vinculadas à Previdência Social, para ensejar a aposentadoria voluntária pressupõe prestação no território nacional ou a entidade a serviço do País.
