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STJ, JUSTIÇA COMUM, Rel. SÁLVIO DE FIGUEIREDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Relator: SÁLVIO DE FIGUEIREDO.

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Acórdão

MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS

MP 2.031-33 DE 27-07-2000

EMPREGADO CONTRA EMPREGADOR — JUSTIÇA COMUM

Recurso
Tribunal
STJ
Relator
SÁLVIO DE FIGUEIREDO

Resumo do acórdão

- Juízos de Direito e Trabalhista se afirmam incompetentes para o julgamento de "ação de indenização por perdas e danos", assim rotulada pelo autor, pleiteando, com fundamento na omissão da ré em comunicar o acidente de trabalho sofrido aos órgãos competentes, o recebimento de quantia equivalente a doze meses de salários relativos à "estabilidade provisória" que teria deixado de receber em virtude do afirmado ilícito. - A alusão feita ao contrato de trabalho e a relação empregatícia serviu tão-somente para caracterizar o ilícito da ré. Como fundamento do seu pedido que é expressamente reparatório, o autor alega apenas ter experimentado prejuízo com a omissão da ré no cumprimento de disposições legais (art. 430, CLT e art. 118 da Lei n. 8.312), advindo daí a sua obrigação indenizatória. - Da petição inicial devem ser recolhidos os contornos em função dos quais se fixa a competência, porquanto é a causa de pedir e o pedido que demarcam a natureza da tutela jurisdicional pretendida. - Não se evidencia natureza laboral no litígio, tendo o autor requerido a reparação de dano com base na responsabilidade civil, não obstante tenha se valido para a estimativa do dano de parâmetros regidos pela legislação trabalhista. - A causa de pedir formulada é o ato ilícito decorrente da omissão ou da inadimplência da ré e o pedido é a reparação do dano advindo, ambas, de conseguinte, de ordem civil. - Tivesse o autor buscado o reconhecimento da relação empregatícia e o pagamento ou a manutenção das respectivas parcelas, com base na Consolidação das Leis do Trabalho, não teria dúvidas em decidir pela competência da Justiça Obreira. Aliás, consoante mencionado pelo Juízo suscitante, o autor já teria, sem sucesso, movimentado perante a Justiça Trab alhista a ação pertinente. - O pedido formulado perante a Justiça Comum, ainda que remotamente tenha alguma ligação com o contrato de trabalho, não tem natureza trabalhista. - Cito, a propósito, o seguinte precedente desta Corte, lembrado pelo douto "Parquet" Federal: "COMPETÊNCIA. CONFLITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS MOVIDA POR EX-EMPREGADOS CONTRA EX-EMPREGADOR. NATUREZA JURÍDICA DA QUESTÃO CONTROVERTIDA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I - A competência "ratione materiae" decorre da natureza jurídica da questão controvertida que, por sua vez, é fixada pelo pedido e pela causa de pedir. II - Ação de indenização por perdas e danos morais e materiais ajuizada por ex-empregados contra ex-empregador, conquanto tenha remota ligação com a extinção do contrato de trabalho, não tem natureza trabalhista, fundando-se nos princípios e normas concernentes à responsabilidade civil" (STJ - CC n. 11.732/SP, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, in DJ 03.04.95, p. 8.105)" (fls. ...). - Observo, por derradeiro, que não me cabe apreciar, nos limites deste Conflito, se a questão foi bem ou mal lançada, se o pedido é ou não possível ou procedente. Diga-se de passagem que, uma vez verificada a impossibilidade jurídica do pedido ou a sua improcedência, deve o Juízo extinguir o processo, com ou sem o julgamento do mérito conforme o caso, e não, suprindo supostas deficiências ou incorreções da inicial, remeter os autos a outro Juízo. - Posto isso, conheço do conflito e voto pela competência do Juízo de Direito suscitado. Ac. de 22-10-1997 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2.784 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2000. Ano LII. Nº 615

Ementa

A utilização de parâmetros regidos pela legislação trabalhista para a estimativa do dano, por si só, não evidencia natureza laboral no litígio.

Nota da redação

DJ