EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STF, PRESUNÇÃO DECORRENTE DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA, j. 28/03/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Julgado em 28 mar. 1978.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 27/03/1978

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

NULIDADE DE REGISTRO DE NASCIMENTO

DANO OCORRIDO EM TERRA — PRESUNÇÃO DECORRENTE DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... Em caso semelhante ao destes autos (RTJ 47/681), o STF já reconheceu que os textos da Convenção de Varsóvia se integram na legislação brasileira. E é verdade que, nos termos do art. 22 da Convenção de Varsóvia, conforme o art. XI do Protocolo de Haia, a responsabilidade do transportador aéreo pela carga é limitada a 250 francos por quilograma, "salvo declaração especial de interesse na carga, feita pelo expedidor". Tal ressalva não foi feita pela autora, que também não pagou qualquer taxa adicional. - Entretanto, naquele mesmo julgado ficou assentado, especialmente pelos votos dos Mins. OSWALDO TRIGUEIRO, VICTOR NUNES LEAL e MONTEIRO DE BARROS, que mesmo em transporte internacional, havendo dolo ou culpa grave do transportador pela perda de mercadorias aquelas normas restritivas da responsabilidade indenizatória não se aplicam. E isso pela razão óbvia de que os regramentos da Convenção de Varsóvia previram situações decorrentes de perdas acidentárias, não aquelas em que a ação ou omissão do transportador é de tal gravidade que se alça à condição maior do evento. Nesse caso, se a lei do Tribunal que conhecer da demanda indenizatória reconhecer culpa equiparável ao dolo, qualquer restrição, que importe em falta de pagamento do valor real da mercadoria perdida no transporte, resultaria em locupletamento ilícito para o transportador, situação que afronta os princípios gerais do Direito, inclusive de Direito Internacional Privado. - No caso, a ré obrou com culpa gravíssima e assim deu causa à perda das mercadorias exportadas pela autora. - É que, na cidade de Bogotá, onde, segundo a demandada, as tesouras cirúrgicas deveriam ser passadas para outra aeronave, ali acabaram apreendidas pelas autoridades locais, porque havia defeito na documentação (...). A transportadora responsabilizou-se pela liberação dos bens (...) justamente porque os documentos exigidos da autora paga a exportação ao México foram todos apresentados, não havendo qualquer previsão contratual para a escala em Bogotá e, muito menos, de transbordo para outro avião, todo o risco com tal situação, criada exclusivamente pela ré, era dela. E trata-se de culpa gravíssima, eis que aceitou o transporte sem mencionar aquela escala, que acabou realizando à revelia da firma exportadora. - Não se argumente que, por ter ocorrido em terra a apreensão das mercadorias, não se incluiria na responsabilidade da transportadora. E isso porque, nos termos do art. 18, ítem 3, da Convenção de Varsóvia, o dano ocorrido durante período de baldeação de mercadorias, mesmo em transporte terrestre, presume-se corrido no transporte aéreo. - Assim, dão provimento à apelação da autora, prejudicado o apelo da ré, para julga procedente a ação. Em conseqüência, a demanda pagará a importância de US$ 4.158,30 que serão convertidos em moeda corrente nacional nos termos do art. 947 do Código Civil, além de juros e moratórios contados da citação, custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. - A apelação da ré ficou prejudicada, porque tinha como pressuposto a sucumbência parcial da autora, que este julgado afasta. Julgado em 28-03-1978 Revista dos Tribunais. Outubro, 1978 - Vol. 516 - Pág. 55 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1979. Ano XXXI. Nº 371

Ementa

Inteligência da Convenção de Varsóvia. - Os textos da Convenção de Varsóvia se integram na legislação brasileira e por isso o dano ocorrido no período de baldeação de mercadorias, mesmo em transporte terrestre, presume-se ocorrido no transporte aéreo.

Nota da redação

RTJ