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RE 31.327, SE A DESLOCA PARA O SUPREMO TRIBUNAL, Rel. XAVIER DE ALBUQUERQUE, j. 09/08/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 31.327. Relator: XAVIER DE ALBUQUERQUE. Julgado em 9 ago. 1978.

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Acórdão · 08/08/1978

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

NULIDADE DE REGISTRO DE NASCIMENTO

COLIDÊNCIA ENTRE AS CONTESTAÇÕES DA UNIÃO E DO ESTADO-MEMBRO — SE A DESLOCA PARA O SUPREMO TRIBUNAL

Recurso
RE 31.327
Tribunal
Relator
XAVIER DE ALBUQUERQUE

Resumo do acórdão

- Na ACOr. 248 julgada a 05-04-78, disse o eminente relato Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE: "A 27-11-74, este Plenário deu-se por incompetente para julgar a ACOr. 219, de que fui Relator, havendo o acórdão tomado esta ementa: "Em ação de usucapião proposta por particular e na qual colidem as contestações da União e de Estado-membro, não se configura causa ou conflito entre os contestantes, suscetível de decisão pela sentença que a deve julgar. Reconhecida a incompetência do Supremo Tribunal Federal, restituam-se os autos ao Juízo Federal de origem." - No voto que ali proferi e mereceu a prestigiosa adesão dos eminentes colegas, disse eu: "Na ação declaratória de usucapião, o litígio se fere entre o possuidor do imóvel, de um lado e, de outro lado, a universalidade dos interessados, tanto certos como incertos. Nela se decide e declara se existe, ou não, a relação jurídica que liga o possuidor à propriedade, afirmada na inicial. Não se decidem nela, contudo, à vista de sua índole especial litígio entre os interessados contestantes, por mais colidentes que se afigurem suas contestações. Por isso mesmo, tem-se julgado que a ação de usucapião não comporta oposição (RT 150-179, 267-772), ponto em que assentiu o próprio Supremo Tribunal (RE nº 31.327, RTJ 1/682). - Não há falar, pois, no caso, em causa ou conflito entre a União e o Estado de São Paulo, pressuposto da competência constitucional originária do Supremo Tribunal Federal." - Pelas mesmas razões, dou pela incompetência do Tribunal e mando restituir os autos ao Juízo Federal de origem. - É este o meu voto, consoante os precedentes. Julgado em 09-08-1978 Revista Trimestral de Jurisprudê ncia. Janeiro, 1979 - Vol. 87 - Pág. 1 NO MESMO SENTIDO: Ação Orig. nº 248 - SP, S.T.F., TP, Relator: Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE, ac. de 06-05-1978, in "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 367 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1979. Ano XXXI. Nº 371

Ementa

"Em ação de usucapião proposta por particular e na qual colidem as contestações da União e de Estado-membro, não se configura causa ou conflito entre os contestantes, suscetível de decisão pela sentença que a deve julgar..."

Nota da redação

RT