PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
NULIDADE DE REGISTRO DE NASCIMENTO
NECESSIDADE DA OCORRÊNCIA DA LESIVIDADE DO ATO — DESCABIMENTO CONTRA O SIMPLES ATO LEGISLATIVO
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Os autores pedem a anulação da Lei nº 591, de Águas da Prata, que autorizou o Executivo a doar terreno a uma empresa privada, alegando, primeiro a ilegalidade do objeto da lei, que "importa em violação da lei que proíbe doação de bem a pessoa determinada", e, segundo, a lesão ao patrimônio público, porque, por um lado, "despe o município de um bem de altíssimo valor" e, por outro lado, fere o Plano Diretor da Cidade. - O primeiro fundamento invocado perdeu desde logo pertinência porque o município promulgou, poucos dias depois de citado para esta ação, a Lei nº 596, de 21-06-1977, alterando o art. 1º da Lei nº 591, atacada pelos autores. O preceito, que autorizava o Poder Executivo a doar terreno à firma co-ré, passou a dispor que "fica o Poder Executivo autorizado a doar a firmas industriais que satisfaçam as exigências legais do município" a área de terreno a que se refere. - Desse modo, a ação perdeu objeto no tocante à alegação de ilegalidade do diploma legal atacado pela inicial. - Em relação ao fundamento da lesividade do ato, também invocado pelos autores, outra razão impõe a afirmação de carência de ação, de resto adequada à hipótese mesmo antes da derrogação da Lei nº 591. É que os autores atacam no caso a lei em tese, quer se considere um como outro diploma legal, e a ação popular é incabível para esse fim. Tanto a Lei nº 591 quando a de nº 596, que a alterou, limitam-se a autorizar o Poder Executivo à prática do ato que os autores consideram ilegal e lesivo - e não representam, portanto, ato concreto do Poder Público que legitime a ação contrária do cidadão, com fundamento na previsão do art. 153, § 31, da Constituição Federal. - A lesividade, que é requisito indispens ável ao cabimento da ação popular só nasce, evidentemente, com a consumação do ato impugnado, isto é, em caso como o dos autos, com a execução da lei pelo Poder Executivo. A lei que simplesmente autoriza o Poder Executivo a agir em determinado sentido não tem o caráter de ato concreto que justifica a ação popular, inclusive porque eventualmente poderá não vir a ser executada pela Administração. O diploma legislativo só legitima a demanda cívica desde logo quando tenha natureza de lei de efeitos concretos, a que alude HELY LOPES MEIRELLES, isto é, "quando traz em si o resultado específico pretendido" ("Mandado de Segurança e Ação Popular", 5ª ed. págs. 75 e 19). Nenhuma das leis ora visadas trazem em si, entretanto, o resultado pretendido, que é a doação do imóvel municipal; limitam-se ambas a conceder ao Poder Executivo a necessária autorização para efetivar o ato de liberalidade, evidentemente se entender conveniente aos interesses do município. - Portanto, só quando a administração Municipal utilizar dita autorização, efetivando a doação, é que nascerá para os autores o direito a ação popular. Antes disso, são eles, sem dúvida carecedores da ação que intentaram. - Por essas razões, mantém-se a sentença, com modificação do seu dispositivo. Revista dos Tribunais. Setembro, 1978 - Vol. 515 - Pág. 75 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1979. Ano XXXI. Nº 370
Ementa
Somente quando a Administração Pública puser em prática uma lei, pode nascer, desse ato, o direito, à ação popular, surgindo a lesividade, que é requisito indispensável ao cabimento da mesma ação.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
