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j. 21/03/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 21 mar. 1979.

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Acórdão · 20/03/1979

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

NULIDADE DE REGISTRO DE NASCIMENTO

COMO INCIDEM SOBRE O VALOR DEPOSITADO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Quanto à incidência de juros compensatórios de 12% ao ano, é pacifica a jurisprudência, inclusive do Pretório Excelso, como demonstra a Súmula nº 164 (*), até hoje adotada, como comprovam as publicações da jurisprudência dos tribunais brasileiros. - Improcede "data venia" a argumentação fundada no depósito do valor, à disposição do expropriado. - É que, como está na lei e demonstra a prática, são muitas as dificuldades, prazos e obstruções burocráticas a serem transpostas pelo expropriado até obter o levantamento dos 80% do depósito. - Daí o razoável entendimento de que os juros compensatórios devem incidir até o efetivo pagamento, salvo comprovação de evidente desídia do expropriado, ou irregularidade de sua documentação no levantamento do depósito. - No caso dos autos não descuidou o expropriado, e todos sabemos como é penosa, difícil e demorada a extração das certidões em diferentes repartições. Julgado em 21-03-1979 VENCIDO O DESEMBARGADOR ITABAIANA DE OLIVEIRA (relator) Arquivo do Ementário Forense, TJ/756 (*) "No processo de desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência." (in "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 194) EMENTÁRIO FORENSE. Setembro, 1979. Ano XXXI. Nº 370

Ementa

Os juros compensatórios são devidos a partir da antecipada imissão de posse até o efetivo recebimento, salvo comprovação de desídia do expropriado quanto ao levantamento da importância depositada.