PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
NULIDADE DE REGISTRO DE NASCIMENTO
COMO INCIDEM SOBRE O VALOR DEPOSITADO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Quanto à incidência de juros compensatórios de 12% ao ano, é pacifica a jurisprudência, inclusive do Pretório Excelso, como demonstra a Súmula nº 164 (*), até hoje adotada, como comprovam as publicações da jurisprudência dos tribunais brasileiros. - Improcede "data venia" a argumentação fundada no depósito do valor, à disposição do expropriado. - É que, como está na lei e demonstra a prática, são muitas as dificuldades, prazos e obstruções burocráticas a serem transpostas pelo expropriado até obter o levantamento dos 80% do depósito. - Daí o razoável entendimento de que os juros compensatórios devem incidir até o efetivo pagamento, salvo comprovação de evidente desídia do expropriado, ou irregularidade de sua documentação no levantamento do depósito. - No caso dos autos não descuidou o expropriado, e todos sabemos como é penosa, difícil e demorada a extração das certidões em diferentes repartições. Julgado em 21-03-1979 VENCIDO O DESEMBARGADOR ITABAIANA DE OLIVEIRA (relator) Arquivo do Ementário Forense, TJ/756 (*) "No processo de desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência." (in "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 194) EMENTÁRIO FORENSE. Setembro, 1979. Ano XXXI. Nº 370
Ementa
Os juros compensatórios são devidos a partir da antecipada imissão de posse até o efetivo recebimento, salvo comprovação de desídia do expropriado quanto ao levantamento da importância depositada.
