PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
NULIDADE DE REGISTRO DE NASCIMENTO
TÍTULO NÃO ACEITO — QUANDO LEGITIMA O PEDIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Não foi após o advento da Lei nº 6.458, de novembro de 1977, que o Egrégio Supremo Tribunal Federal modificou a sua jurisprudência, passando a encarar a duplicata não aceita como título hábil para instruir pedidos de falência. Fê-lo, por iniciativa do ilustre Ministro CUNHA PEIXOTO, em acórdão lapidar, que honra aquele Colendo Sodalício, pela profundidade que revestiu a discussão, na qual todos os integrantes do plenário tomaram parte, com votos eruditos e convincentes, fazendo apenas menção à lei então em tramitação no Congresso Nacional (Rev. Trim. de Jur. Vol. 84, Pág. 149). A esse acórdão nos reportamos, porque seria injusto destacar qualquer dos pronunciamentos, todos dignos de ecomios. - "Data venia", não deve influir no julgamento da causa a circunstância de ser outro o entendimento excelso Tribunal quando foi ajuizado o presente pedido de falência. A lei é uma só, e a nova orientação tem efeito "ex-tune", abrangendo todos os casos por julgar e mesmo os transitados em julgado, se não estiver esgotado o prazo decadencial da ação rescisória. Quando ocorre sucessão de lei é que a última deixa de alcançar os atos e feitos que a precederam. Julgado em 22-11-1978 Arquivo do Ementário Forense, TJ/754 EMENTÁRIO FORENSE. Setembro, 1979. Ano XXXI. Nº 370
Ementa
A duplicata não aceita, mas protestada mediante a prova da entrega das mercadorias, é título hábil para instruir pedido de falência, mesmo se tal pedido foi ajuizado antes da Lei nº 6.458, de novembro de 1977.
