EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, JUSTIÇA COMUM, Rel. SÁLVIO DE FIGUEIREDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Relator: SÁLVIO DE FIGUEIREDO.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS

MP 2.031-33 DE 27-07-2000

EX-EMPREGADO CONTRA EMPREGADOR — JUSTIÇA COMUM

Recurso
Tribunal
STJ
Relator
SÁLVIO DE FIGUEIREDO

Resumo do acórdão

- Na hipótese, o pedido de indenização por perdas e danos origina-se do Ato ilícito e a jurisprudência do STJ, como no precedente CC n. 3.184/SP, de minha relatoria, definiu que a competência fixa-se pela causa de pedir e o pedido. - E bem por isso, a douta Subprocuradoria-Geral demonstra (fls. ...): "Tem razão, portanto, o respeitável Juízo suscitante. A competência para o julgamento de ação de indenização, é da Justiça Comum. Vê-se, portanto, que se trata de ações distintas e que devem ser julgadas em diferentes juízos, por se tratar de competência em razão da matéria, que, como se sabe, é sempre imodificável, absoluta e improrrogável. Nem se argumente com a possibilidade de haver decisões conflitantes, ficando suspenso o julgamento da reclamação trabalhista, na Justiça Laboral, até que se decida, na Justiça Estadual, sobre a validade ou não dos contratos de trabalho, objeto da ação popular, dentre os quais o da reclamante. A jurisprudência desse Colendo Superior Tribunal de Justiça se manifesta, em casos tais, no seguinte sentido: "COMPETÊNCIA. CONFLITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS MOVIDA POR EX-EMPREGADOS CONTRA EX-EMPREGADOR. NATUREZA JURÍDICA DA QUESTÃO CONTROVERTIDA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I - A competência "ratione materiae" decorre da natureza jurídica da questão controvertida que, por sua vez, é fixada pelo pedido e pela causa de pedir. II - Ação de indenização por perdas e danos morais e materiais ajuizada por ex-empregados contra ex-empregador, conquanto tenha remota ligação com a extinção do contrato de trabalho, não tem natureza trabalhista, fundando-se nos princípios e normas concernentes à responsabilidade civil" (STJ, CC n. 11.732/SP, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, in DJ 03.04.95, p. 8.105). "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. JUSTIÇA TRABALHISTA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. - Cuidando-se de ação de indenização, ainda que entre empregador e ex-empregado, a competência para dirimi-la é da Justiça Comum" (STJ, CC n. 3.403/DF, Rel. Min. CLÁUDIO SANTOS, in DJ 14.03.94, p. 4.457)". - Para reforço desse entendimento colaciono precedente de minha relatoria CC n. 3.974/RJ, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. DIREITO CIVIL. I - Hipótese em que, via Ação de Indenização, pretende o autor reparação por danos materiais, decorrentes de ato ilícito atribuído à sua ex-empregadora. II - Relevância do caráter da relação jurídica litigiosa, pertinente ao Direito Civil, a aferir a competência para o processo e julgamento do feito. III - Conflito conhecido para declarar-se competente o Juízo de Direito, suscitado". - Adotando tais fundamentos, conheço do Conflito Negativo e lhe dou provimento, declarando competente para julgar a demanda o MM. Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO. Ac. de 22-10-1997 Ver o t. COMPETÊNCIA, st. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO Arquivo do EMFOR, STJ/N 2.796 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2000. Ano LII. Nº 615

Ementa

Cuidando-se de ação de indenização, ainda que entre empregador e ex-empregado, a competência para dirimi-la é da Justiça Comum. (Ementa trecho do acórdão)

Nota da redação

DJ