PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
NULIDADE DE REGISTRO DE NASCIMENTO
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO Á UNIÃO E AO MUNICÍPIO — QUANDO NÃO OCORRE DIREITO ADQUIRIDO
- Recurso
- RE 82.881-
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Os recorrentes não satisfizeram, no tocante à letra "d", os requisitos exigidos pelo art. 305 do Regimento Interno, pois não trouxeram à colação os acórdãos paradigmas, a não ser por suas ementas. - Além disso, pelas próprias transcrições feitas, verifica-se que as hipóteses não se eqüivalem ou assemelham. - O eminente Ministro ELOY DA ROCHA, quando integrava o egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em caso idêntico ao dos autos, mas não relacionado pelos recorrentes, lecionou: "O Decreto estadual nº 7.614, de 12 de dezembro de 1938, que era lei, no art. 11, parágrafo único, mandava computar em dobro, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado por professores de escolas de nacionalização. A requerente prestou o serviço. Desde esse momento, contou em dobro, para todos os efeitos legais, o respectivo tempo de serviço, assim prestado e contado, tornou-se um bem jurídico, em si mesmo, com valor próprio, incorporado no patrimônio da requerente, independentemente da atualidade dos outros direitos, de que era um dos elementos formadores. Tornou-se, enfim, direito adquirido. Para afirmação da existência concreta do direito, verificaram-se os dois requisitos reclamados por GABBA: a existência de fato - o serviço já realizado na escola de nacionalização - do qual surgiu o direito - a contagem em dobro, para todos os efeitos, do tempo de serviço, e a existência de uma lei - o Decreto nº 7.614 - que, de fato, fez surgir o direito". (Revista Jurídica, vol. II, pág.) - Como se verifica pelos exames da Lei Estadual nº 4.102/57 e a Constituição Estadual de 1967, os autores computaram, para todos os efeitos, inclusive vantagens pecuniárias, o tempo de serviço que prestaram a outras e ntidades de Direito Público. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária de 05-05-76, ao julgar o RE nº 82.881-SP, entendeu que o tempo de serviço contado consoante lei então vigente e ulteriormente revogada é legítimo e deve prevalecer. - Escreveu o eminente Ministro DJACI FALCÃO, no voto que dirimiu a questão: "Não há dúvida de que o serviço público se destina a servir ao interesse público. Em princípio, as exigências do interesse público podem ensejar determinadas modificações no âmbito das funções ou dos cargos, sem discriminações pessoais, como, por exemplo, nas atribuições, nas categorias, nos vencimentos (exceto redução para quem goza da garantia da irredutibilidade), etc. Porém, isso não quer significar que pelo sistema estatutário haja apenas poderes e deveres objetivos, inexistindo situações jurídicas merecedoras de resguardo. A relação de emprego no regime estatutário também gera direitos e obrigações recíprocas entre a entidade de direito público e o servidor. O funcionário público também encontra no postulado constitucional e genérico da não retroatividade da lei (art. 153, § 3º) o grande suporte protetivo de direitos subjetivos. - No caso presente cogita-se de uma situação jurídica concreta, assente em fato do passado e definitivo, a compreender a qualificação do tempo de serviço, que tem valor jurídico próprio suscetível de produzir efeito no futuro. O cômputo do tempo de serviço em estabelecimento de ensino particular, para fins de aposentadoria, por força da qualificação citada pela Lei estadual nº 8.898/62 vale por si mesmo, independente da co-atualidade do direito à aposentadoria. - Ao lado disso, não se deve perder de vista que o tempo de serviço público é contado dia a dia, corre a cada instante, na conformidade da lei que o regula, incorporando-se á vida funcional do servidor (art. 78, da Lei Federal 1.711/52, e art. 77 da Lei estadual 10.261/68). Ora, aquele tempo prestado pelo impetr ante do mandado de segurança a estabelecimento de ensino particular passou a integrar o seu patrimônio, para os fins previstos na citada Lei nº 6.898/62, não podendo ser atingido pela Lei nº 9.825/67, revogatória daquela, sem ferir uma situação jurídica subjetiva. A lei primitiva emprestou efeito jurídico a um fato cuja prestação sob o seu domínio foi demonstrada pelo impetrante da segurança e até reconhecida pela administração. A lei nova passou apenas a impedir o cômputo do tempo de serviço em estabelecimento particular de ensino, prestado posteriormente á revogação da Lei nº 6.898/62. Sob o tempo de serviço anterior já havia incidido a qualificação jurídica, de efeitos limitados da Lei 9.825/62, gerando, consequentemente, um direito, inalterável ao arbítrio do legislador, ou pela simples vontade do administrador.
Ementa
Inexiste direito adquirido, com base na Lei de Paridade, para o fim de promoção horizontal, a contagem do tempo de serviço prestado à União e ao Município. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
