ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
VENDA EXTRAJUDICIAL DA COISA
PROCURADORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO — PROCURADORES DA REPÚBLICA - ISONOMIA - INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
- Relator
- DECIO MIRANDA
Resumo do acórdão
- ... Revestida embora, de "lege ferenda", de toda justiça a pretensão dos autores, dada à posição homóloga de Procuradores da República e Procuradores do Trabalho no quadro do Ministério Público Federal, o legislador do Decreto-lei nº 1.025 terá levado em conta, para a diferenciação no particular, fatores específicos a uma e outra categoria, que ao Poder Judiciário não é dado contestar, em estritos termos de legalidade. - A esse respeito, a Súmula nº 339 (*) do Egrégio Supremo Tr. Federal é elucidativa, vedando ao Poder Judiciário atribuir aumentos de estipêndios sob o fundamento de isonomia. - Nego provimento à apelação. Julgado em 13-10-1976 VOTO VENCIDO DO MINISTRO AMARÍLIO BENJAMIN (relator) - ... O Decreto-lei nº 2.025/69, ao declarar extinta (art. 1º) a participação de servidores públicos na cobrança da Dívida da União - art. 21 da Lei nº 4.439/64 e art. 1º, inciso II, da Lei nº 5.421/68 - fixou no art. 2º para os cargos de Procurador da República e Procurador da Fazenda Nacional, em valor correspondente até um mês de vencimento, mensalmente, a parte da remuneração, pela cobrança da Dívida Ativa e defesa judicial e extra-judicial da Fazenda. - Baseiam-se os autores em que também percebiam sob o regime de remuneração e cobravam, na sua área, dívida ativa da União. - A Lei do Ministério Público, em verdade, incumbiu aos Procuradores do Trabalho promover a cobrança executiva das multas impostas pelas autoridades administrativas e judiciárias do Trabalho (arts. 66, inciso VI; e 67, inciso IV da Lei nº 1.341/51). A CLT lhes comete igual atribuição, art. 642, e fixa, no art. 738, a perce ntagem de 8%, pelo desempenho da incumbência. - Achamos que, na hipótese, ocorra realmente identidade de situações. Tanto os Procuradores da República, como os Procuradores da Justiça do Trabalho pertencem ao Ministério Público da União, atuando embora dentro de atividades específicas (parágrafo único do art. 1º da Lei nº 1.341/51). Da mesma forma cobravam dívida ativa. Se os Procuradores da República cuidam ainda da defesa judicial e extrajudicial da Fazenda, os Procuradores da Justiça do Trabalho, ao lado das execuções, desempenham as mais diversas tarefas em juízo e fora dele, que eqüivalem, sem dúvida, às daqueles titulares. Ademais, o que o Decreto-lei nº 1.025/69 efetuou foi um aumento de vencimentos, pois os serviços considerados como motivo ou finalidade da concessão compõem em última análise, a atividade funcional dos Procuradores da República. - ........................................... - Os Procuradores da Justiça do Trabalho perderam a percentagem sobre a dívida ativa, a que tinham direito. O Decreto-lei nº 1.025/69 proibiu essa participação a todos os funcionários em geral, antecipando-se à Constituição/69, art. 196, vigorante a partir de 30 de outubro do mesmo ano. A compensação estabelecida pelo Decreto-lei nº 1.025 mencionado, portanto, há de alcançar a todos os membros do Ministério Público que ficaram sem a regalia anterior. - Ao caso dos autos não se aplica a decisão deste Tribunal nos MS nsº. 74.709, Relator Ministro DECIO MIRANDA, DJ de 14-10-74, e 74.957, Relator Min. JARBAS NOBRE, em que os reivindicantes eram procuradores autárquicos. - Pelo exposto, damos provimento e julgamos procedente a ação proposta. Revista do Tribunal Federal de Recursos. Abril a Junho de 1977 - Nº 54 - Pág. 72 (*) "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 196) EMENTÁRIO FORENSE. Setemb
Ementa
Ao Poder Judiciário, não é dado atribuir aos Procuradores Justiça do Trabalho, estipêndio igual ao vencimento atribuído aos Procuradores da República e Procuradores da Fazenda Nacional pelo Decreto-lei nº 1.025/69, sob fundamento de isonomia. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
