ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
VENDA EXTRAJUDICIAL DA COISA
SE PODE FAVORECER O ESTADO DE DESTINO
- Recurso
- RE 76.945
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Com indústria estabelecida no Estado do Rio Grande do Norte, a recorrente estava sujeita ao pagamento do Imposto de Circulação de Mercadoria nesse Estado. - Acontece porém, - informa - haver, com base em lei desse Estado, obtido isenção deste tributo por tempo determinado, por ter instalado indústria de vulto. E, com tais características, criou em seu favor um direito subjetivo que não pode ser atingido por outra lei do mesmo Estado da União ou de outro Estado. - Por isso, quando transferia seus produtos para depósito que possui no Ceará, creditava-se do "quantum" do ICM relativo à isenção no Rio Grande do Norte, considerando o princípio constitucional da não cumulatividade, procedimento este respeitado no Ceará até 1975, quando, através de Instrução Normativa 06/75, deixaram de ser reconhecidos, no último Estado, os créditos que diziam respeito à isenção. - ...................................... - O tributo era e continua a ser do Estado do Rio Grande do Norte, e o não exercício da competência tributária de sua parte não favorece outra pessoa de Direito Público, que se arvore em substituir a competente, nos termos do art. 8º do Código Tributário Nacional, verbis: "O não exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído". - Entretanto, proclamou o acórdão recorrido: "A questão não se prende, pois, ao direito de cobrar o ICM sobre o valor da operação realizada em território cearense, mas, de verificar a competência do Ceará para negar reconhecimento a crédito fiscal simbólico atribuído pelo RN". - Acontece, porém, que, dadas as características do ICM, deixar de reconhecer o crédito fiscal de operação realizada em outro Estado, equivale a afirmar o direito de cobrar o mencionado tributo, pois, em vez de exigir o tributo sobre o valor agregado, faz-no sobre o total. - .......................................... - É verdade que as isenções do ICM, por força do § 6º, do art. 23 da Emenda Constitucional nº 1/69, estão condicionadas a Convênio entre os Estados-membros, mas não é menos certo que o próprio dispositivo constitucional fazia depender esta convenção de Lei Complementar. Ora, esta só foi promulgada em 7 de janeiro de 1975, sendo, portanto, de data posterior à isenção concedida, no caso "sub judice" pelo Estado do Rio Grande do Norte. - Para não deixar dúvida, a Lei Complementar nº 24 deixa claro ser ela aplicável apenas às concessões feitas depois de sua publicação, tanto que no nº V, do parágrafo único do art. 1º, estabelece que o "caput" do dispositivo é extensivo "às prorrogações e às extensões vigentes nesta data". - Também o § 2º, do art. 12 desta mesma lei estatui: "Qualquer outros benefícios concedidos pela legislação estadual considerar-se-ão revogados se não forem convalidados pelo primeiro convênio que se realizar na forma desta Lei, ressalvados os concedidos por prazo certo ou em função de determinadas condições que já tenham sido incorporadas ao patrimônio jurídico do contribuinte." - Daí haver o Supremo Tribunal Federal, em decisão datada de 29-03-74 - RE 76.945 - decidido: "Contribuinte, beneficiado por isenção, ou incentivo no Estado produtor, não está sujeito ao tributo correspondente, no Estado consumidor". (RTJ 70/523) - Ademais, como afirmou, com propriedade, a Procuradoria Geral da República: "Com referência á primeira afirmativa, não nos parece possa um Estado baseado no art. 13, § 1º da Carta Maior de 69, negar reconhecimento a crédito fiscal simbólico por outro Estado atribuído, valendo-se, para tanto, de mera Instrução Normativa, ignorando as vias conse ntâneas para o desate do problema, situadas em outro nível, de mais elevada ordem jurídica". - Por estes fundamentos, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para conceder a segurança, nos termos do pedido. Julgado em 08-03-1977 Revista Trimestral de Jurisprudência. Novembro, 1978 - Vol. 86 - Pág. 635 EMENTÁRIO FORENSE. Setembro, 1979. Ano XXXI. Nº 370
Ementa
O "quantum" da isenção concedida pelo Estado de origem do produto não pode beneficiar o Estado do destino, mercê de denegação do crédito fiscal por parte deste.
Nota da redação
RTJ
