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mandado de segurança -, SE ABRANGE A TAXA MUNICIPAL DE SERVIÇOS DIVERSOS, j. 03/04/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. mandado de segurança -. Julgado em 3 abr. 1979.

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Acórdão · 02/04/1979

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

VENDA EXTRAJUDICIAL DA COISA

EX-COMBATENTE — SE ABRANGE A TAXA MUNICIPAL DE SERVIÇOS DIVERSOS

Recurso
mandado de segurança -
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... No mérito, impugnou o Impetrante, ora Apelado, a cobrança de "taxa de serviços diversos", com relação ao imóvel de sua residência, buscando apoio em norma legal que o isentara, como ex-combatente, do pagamento do imposto predial. Sucede que se trata de tributos diversos e inconfundíveis. Enquanto o imposto predial tem por fato gerador "a propriedade, do domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município" (Código Tributário Nacional, art. 32; Código Tributário Município do Rio de Janeiro, art. 4º), a taxa de serviços diversos vai encontrá-lo na "prestação permanente dos serviços de varrição, lavagem e capinação de logradouros, limpeza de praias, túneis, córregos, valas, galerias pluviais, bueiros e caixas de ralo, e assistência sanitária a domicílio, como definir o regulamento" (Código Tributário do Município do Rio de Janeiro, art. 198, com a redação dada pelo Dec.-lei nº 260, de 22-07-1975). Nem sequer coincidem, conceptual e necessariamente, as respectivas bases de cálculo - o que contraviria ao art. 77, parágrafo único, do Código Tributário Nacional: a base de cálculo do imposto predial é o "valor venal médio" do imóvel, fixado nos termos do art. 13 do Código Tributário do Município; e a taxa de serviços diversos é o "valor locativo padrão anual" do imóvel, consoante o disposto no art. 202 do mesmo diploma. - Irrelevante, a todas as luzes, a circunstância de serem ambos os tributos cobrados através de uma só guia. Será expediente sugerido por alguma consideração de conveniência do serviço que nada tem de ilegal. De modo nenhum invalida o que ficou dito sobre a distinção entre o imposto e a taxa. - O Código Tributário Nacional é categórico em estat uir, no art. 111, nº II, que se interpreta literalmente a norma tributária concessiva de isenção: e acrescenta no art. 177, nº I, que "salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva às taxas e ás contribuições de melhoria". "In casu", a isenção concedida ao Impetrante concerne unicamente ao imposto predial, que não lhe está sendo cobrado. Inexiste regra em vigor que a estenda à taxa de serviços diversos, cuja cobrança, portanto, é legítima. - Daí a denegação da segurança impetrada, para o que se dá provimento à apelação, com a conseqüente condenação do vencido nas custas processuais e nos horários de advogado, aquelas e estes devidos por força do art. 20, "caput", combinado com o art. 273 do Código de Processo Civil, que tornou aplicável o imposição nas causas de procedimento especial, reguladas embora por leis extravagantes - como é o caso do mandado de segurança -, desde que não haja regra específica em contrário, nem incompatibilidade sistemática. Nesse sentido aliás, a jurisprudência da Câmara, com o recente apoio do E. 4º Grupo de Câmaras Cíveis deste Tribunal no julgamento dos Embargos Infringentes na Apelação Cível nº 5.856, em 22-11-1978 (Acórdão pub. no DO de 15-03-1979). Julgado em 03-04-1979 VENCIDO O DESEMBARGADOR IVANIO CAIUBY - por entender não devidos honorários na espécie. Arquivo do Ementário Forense, TJ/752 EMENTÁRIO FORENSE. Setembro, 1979. Ano XXXI. Nº 370

Ementa

A isenção de imposto predial concedida a ex-combatente não se estende à taxa municipal de serviços diversos, com relação ao imóvel de sua resistência.