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EXIGÊNCIA DE DOMICÍLIO - CONCEITUAÇÃO, Rel. CORDEIRO GUERRA, j. 22/08/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: CORDEIRO GUERRA. Julgado em 22 ago. 1977.

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Acórdão · 21/08/1977

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

VENDA EXTRAJUDICIAL DA COISA

INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES — EXIGÊNCIA DE DOMICÍLIO - CONCEITUAÇÃO

Recurso
Tribunal
Relator
CORDEIRO GUERRA

Resumo do acórdão

- ... verifica-se que toda a controvérsia gira em torno da interpretação do art. 2º, alínea j, da Lei 4.116/62, diploma que regulamentou o exercício da profissão de Corretor de Imóveis. Discute-se, como se viu, o significado da regra: "prova de residência no mínimo durante os três anos anteriores no lugar onde deseja exercer a profissão". - Mas acontece que, tratando-se de sentença proferida a 01-12-75, a ela superveio a declaração de inconstitucionalidade daquela lei, no seu todo, pelo que resultariam desconstituídos, como inoperantes as indagadas exigências de inscrição para o exercício da profissão de Corretor de Imóveis. - Refiro-me ao julgamento da Representação nº 930, pelo Supremo Tribunal Federal, decisão assim noticiada no DJ de 10-05-76: "Rp 930 - Rel: Ministro CORDEIRO GUERRA. Repte: Procurador-Geral da República. Repdo: Presidente do Senado Federal. Assistentes: Conselho Federal dos Corretores de Imóveis e L.F.M. da C. Decisão: Julgada procedente "in totum" a Representação, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 4.116, de 27 de agosto de 1962, contra os votos dos Mins. Relator e CUNHA PEIXOTO, que a julgavam improcedente, e dos Mins. XAVIER DE ALBUQUERQUE e BILAC PINTO, que a julgavam procedente, em parte. Votou o Presidente. Impedido o Min. MOREIRA ALVES - Plenário, 5 de maio de 1976." - Apesar disso, tenho por cabível o exame do recurso, porquanto não sei do trânsito em julgado daquela decisão e da conseqüente suspensão de vigência da lei fulminada por inconstitucionalidade. - E examinando-o, ponho-me ao lado da sentença, mercê de sua própria fundamentação "verbis": "A razão está com a douta Procuradoria da República ao enforcar o âmbito da jurisdição administrativa do Conselho Regional dos Corretores de Imóve is da 6ª Região, que outra não é senão o território do Estado do Paraná, "ex vi" do art. 11 da Lei nº 4.116 citada. "A mera mudança do domicílio, de uma cidade ou município para outro, dentro do território abrangido pela jurisdição administrativa do Conselho Regional da 6ª Região, correspondente ao Estado do Paraná, não contraria nem viola qualquer preceito legal ou regimental, capaz de impedir o registro do impetrante naquela corporação profissional, desde que observadas as demais condições impostas por lei para aquela inscrição, entre as quais se inclui a da residência por tempo nunca inferior a três anos neste Estado. Ora este requisito o impetrante cumpriu, consoante o Atestado..., datado de 8 de novembro de 1974. - Por tais fundamentos e mais o que dos autos consta, concedo a segurança para assegurar ao impetrante o direito de ser registrado como Corretor de Imóveis no Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 6ª Região, com sede nesta capital, ante a manifesta ilegalidade das razões da recusa constantes da decisão daquele órgão... Julgado em 22-08-1977 Revista do Tribunal Federal de Recursos. Julho a Setembro de 1978 - Nº 59 - Pág. 187 EMENTÁRIO FORENSE. Setembro, 1979. Ano XXXI. Nº 370

Ementa

A exigência de domicílio, para inscrição do corretor, prende-se ao território sob jurisdição do respectivo Conselho.