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QUANDO SE DEFERE, j. 02/05/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 2 maio 1977.

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Acórdão · 01/05/1977

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

VENDA EXTRAJUDICIAL DA COISA

CURSO CONCLUÍDO SEGUNDO CURRÍCULO ANTERIOR À LEI DE DIRETRIZES E BASES — QUANDO SE DEFERE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... E a melhor solução que se pode proclamar no caso vertente é aquela que rima com os termos do douto parecer da Dra. E. de F. F., aprovado pela Câmara de Ensino Superior (2º Grupo), do Conselho Federal de Educação, em 29-01-77, ao apreciar o Processo nº 2.499/70, em que eram interessadas H. M. T. R. e outras, licenciadas em Pedagogia pela Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, da UEG, (...). - Efetivamente, a Portaria nº 478-54, do MEC, restou revogada a partir do Parecer nº 15/64, que fixou as habilitações para os licenciados, parecer esse que se converteu, em 01-12-65, na Portaria 341/65. - Consequentemente, quem, como as acionantes, iniciou o Curso de Pedagogia antes da edição da Portaria 341/65 merece registro nas disciplinas constantes do currículo ministrado, desde que correspondessem os estudos ao mínimo para a licenciatura em ciência, 1º cicio. - A instância administrativa decidiu com invocação da eqüidade, no caso das professoras da Guanabara. Pois bem, este Juízo vai mais longe e entende que sequer era necessária aquela invocação, por ser perfeitamente legal a permissão concedida. - De fato, cabe ao Ministério da Educação e Cultura manter o registro dos professores de grau médio, a ser efetivado nas Inspetorias Seccionais das Capitais dos Estados. Por sua vez, aos licenciados em Pedagogia, cabe o registro em Sociologia, Psicologia e disciplina pedagógicas dos cursos de formação dos professores do ensino primário. - Entretanto, em não se tratando de disciplina relacionada n a Portaria 341/65, deve o interessado comprovar o currículo cumprido, o que foi feito pelas demandantes, notadamente por serem disciplinas arroladas no art. 2º, letra j, da Portaria nº 478/54. A Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras em que as acionantes se licenciaram não teve o seu currículo alterado com o advento da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Outras licenciadas, em situação idêntica, lograram obter o pretendido registro. É inquestionável que merece acolhida total o pedido das demandantes, como o reconhecimento de que à acionada, por seus órgãos competentes, compete consumar os registros, observadas as prescrições legais". - Em verdade, as autoras trouxeram aos autos prova abundante de seu direito não só com apoio em textos legais, mas através de manifestação expressa da própria Inspetoria Seccional do Ensino Secundário, que condicionou, tão-somente, os registros pretendidos, à prova de que o curso concluído seguiu o currículo anterior à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, ... . - Não vejo, Sr. Presidente, como reformar a douta sentença, a qual confirmo, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Julgado em 02-05-1977 Revista do Tribunal Federal de Recursos. Julho a Setembro, 1978 - Nº 59 - Pág. 132 EMENTÁRIO FORENSE. Setembro, 1979. Ano XXXI. Nº 370

Ementa

Para registro de Professor de Ensino Médio, satisfeita a exigência da Inspetoria Seccional do Ensino Secundário, mediante prova de que o curso concluído pelas autoras seguira o currículo anterior à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e preenchendo o pedido os requisitos constantes das portarias ministeriais reguladoras da matéria, é de se deferir o registro pretendido.