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STJ, VALORES ESTIMADOS COM BASE EM VERBA TRABALHISTA - JUSTIÇA COMUM

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS

MP 2.031-33 DE 27-07-2000

EX-EMPREGADO CONTRA EMPREGADOR — VALORES ESTIMADOS COM BASE EM VERBA TRABALHISTA - JUSTIÇA COMUM

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Cuida-se de conflito negativo de competência, tendo como suscitante a Quadragésima Nona Junta de Conciliação e Julgamento de São Paulo/SP e como suscitado o Juízo de Direito da 22ª Vara Cível, também de São Paulo. - Ambos afirmam-se incompetentes para o julgamento de "ação de indenização" proposta com supedâneo nos arts. 159, 1.538 e 1.539 do Código Civil, pleiteando o recebimento de quantias equivalentes à remuneração percebida pela autora quando em atividade. - O Juízo de Direito declinou de sua competência considerando que a causa de pedir seria a relação de emprego entre as partes, porquanto os males da autora seriam decorrentes das condições adversas de trabalho a que fora submetida, sendo que competiria à Justiça do Trabalho a conciliação e julgamento de todos os litígios decorrentes da relação de trabalho. - O Juízo obreiro, por sua vez, suscitou o conflito tendo em conta que a ação possuiria "cunho e índole tipicamente civil", donde a sua incompetência. - O douto Ministério Público Federal opina pela competência da Justiça comum, tendo em conta a natureza civil do pedido indenizatório. - É o relatório. DO VOTO - Juízos de Direito e Trabalhista se afirmam incompetentes para o julgamento de ação de indenização por ato ilícito proposta com supedâneo nos arts. 159, 1.538 e 1.539 do Código Civil, pleiteando o recebimento de quantias equivalentes à remuneração percebida pela autora quando em atividade. - Como fundamento do seu pedido, que é expressamente reparatório, a autora alega apenas ter experimentado lesões físicas decorrentes do não cumprimento pela ré das normas trabalhistas, advindo daí a sua obrigação inde nizatória. - Da petição inicial devem ser recolhidos os contornos em função dos quais se fixa a competência, porquanto é a causa de pedir e o pedido que demarcam a natureza da tutela jurisdicional pretendida. - Não se evidencia natureza laboral no litígio, tendo a autora requerida a reparação de dano com base no Código Civil, não obstante tenha se valido para a estimativa do dano de parâmetros trabalhistas. - A causa de pedir formulada é o ato ilícito decorrente da alegada omissão da ré na observância das normas trabalhistas e o pedido é a reparação do dano advindo, ambas, de conseguinte, de ordem civil. - Consoante se verifica dos autos, o fundamento do pedido, que é expressamente reparatório, é a obrigação de indenizar nos termos do Código Civil. - Observo que não me cabe apreciar, nos limites deste Conflito, se a questão foi bem ou mal lançada. - Posto isso, conheço do conflito e voto pela competência do Juízo de Direito suscitado. Ac. de 11-03-1998 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2.797 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2000. Ano LII. Nº 615 EMENTA: - A competência para a revisão dos alimentos fixados para os filhos em procedimentos de separação judicial fixa-se em função da residência ou domicílio do alimentando, não incidindo na espécie o disposto no artigo 108 do CPC. (Ementa do EMFOR). RESUMO DO ACÓRDÃO: - A questão relativa à competência para a ação em que se pede revisão de alimentos tem ensejado notórias divergências, tanto na doutrina como na jurisprudência. Inclinam-se alguns pela prevalência da regra contida no art. 100, II, do Código de Processo Civil, sustentando que, tanto a ação em que se pedem alimentos como aquela em que se pretenda sua revisão, serão ajuizadas no domicílio ou residência do alimentando. Outra corrente, entretanto, entende que a matéria rege-se pelos princípios da acessoriedade, incidindo o disposto no art. 108 do Código de Processo Civil. No Supremo Tribunal Federal, os julgados que pude consultar filiavam-se a esse segundo entendimento. No Tribunal Federal de Recursos encontravam-se decisões em ambos os sentidos, sendo que a mais recente, tomada pela unanimidade dos integrantes da Egrégia 1ª Seção, acolheu a tese de que competente seria o foro do novo domicílio do alimentado (CC 6.744 - rel. Min. GERALDO FONTELES). - Pessoalmente, considero que a norma de proteção ao presumivelmente mais fraco, inserta no citado art. 100, II, há de prevalecer. Não se justifica que ao alimentando seja dispensado tratamento favorável, quando pleiteie a pensão, mas que posteriormente, fique jungido a demandar em foro que poderá encontrar-se distante de seu domicílio, com todos os inconvenientes que daí decorrem. - Note-se, aliás, que pode suceder - e no caso concreto sucede - que nenhuma das partes reside no foro em que se processou a primeira causa. - Entendo que inexiste relação entre os proces

Ementa

A utilização de parâmetros regidos pela legislação trabalhista para a estimativa do dano, por si só, não evidencia natureza laboral no litígio, tanto mais tendo o autor requerido a reparação de dano com base no Código Civil.