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mandado de segurança 859, CASO DE SEQUESTRO CONCEDIDO EX-OFFICIO, j. 03/08/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. mandado de segurança 859. Julgado em 3 ago. 1978.

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Acórdão · 02/08/1978

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

VENDA EXTRAJUDICIAL DA COISA

QUANDO CABE — CASO DE SEQUESTRO CONCEDIDO EX-OFFICIO

Recurso
mandado de segurança 859
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... É de ser admitido o "mandamus", porque não obstante atacada pela via do agravo de instrumento, dito recurso não tem efeito suspensivo, e o ato judicial impugnado poderá resultar, em princípio, danos de difícil e incerta reparação à firma impetrante, que se dedica unicamente à exploração da madeira. - Aliás, outra não é a orientação deste Tribunal, como se colhe do mandado de segurança nº 859, da Comarca de Florianópolis, publicado na Jurisprudência Catarinense, vol. 11/12, págs. 35/38. - No mérito, é concedida a segurança. - Nos autos do processo da ação discriminatória,..., o Estado promoveu a medida incidente do atentado. - O Juiz, converteu os artigos de atentado em seqüestro, deferindo esta medida, sem ouvir a parte contrária. Não podia fazê-lo. Decorre do artigo 822, do Código de Processo Civil, que seqüestro não pode ser concedido ex-officio, só podendo ser decretado, como soa do próprio texto legal, "a requerimento da parte." - De outro lado, não era lícito ao magistrado, fundamentado na aplicação dos artigos 797 e 798, do Código de Processo Civil, conceder o seqüestro, que é uma medida nominada. - A doutrina do acórdão do eminente Des. ALVES PEDROSA, trazida à colação na decisão interlocutória, atualmente não é esposada por esta Câmara. - JOÃO CARLOS PESTANA DE AGUIAR, em seu trabalho "Síntese Informativa de Processo Cautelar" publicada na Revista Forense, vol. 247, págs. 48/49, discorrendo sobre o poder cautelar geral, a certa altura assevera: "Se as medidas de ofício são determináveis "ex-vi legis", torna-se dedução inafastável independerem de audiência das partes. E sob a visã o do conteúdo no art. 797, com o caráter excepcional e a expressa autorização de lei para a determinação de medidas cautelares sem a audiência das partes, a enfatizar estes três relevantes aspectos, seria de se perguntar se cabe a determinação de medida de ofício inominada, com apoio no poder cautelar geral disposto no artigo 798". Somos pela negativa, malgrado nossa relutância inicial e a tendência até certo ponto favorável de GALENO LACERDA. Um confronto mais acurado entre os arts. 797 e 798 fornece a solução. Se o art. 797 só admite a medida cautelar de ofício em casos excepcionais, expressamente autorizadas por lei, está limitando as hipóteses especificamente previstas na norma legal. De outro modo não haveria necessidade de se referir à expressa autorização legal. Bastaria o fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, causasse ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação (art. 798). Outrossim, só a medida de ofício dispensa, por ser determinação "ex-vi legis", a audiência antecedente ou subseqüente das partes, desse modo devendo ser subentendida a parte final do art. 797. Por fim, como corolário do princípio "ne procedat judex ex-officio", há de se convir que o poder cautelar geral só cabe nas medidas provocadas pelo interessado. Para que este princípio referente à atividade jurisdicional não vingue, impõe-se seu inequívoco afastamento da lei." - Por sua vez, HUMBERTO TEODORO JÚNIOR in "Processo Cautelar", à pág. 100, elucida bem a matéria, quando pontifica: "As providências típicas ou nominadas têm suas condições e procedimentos prefixados pelo Código de maneira específica. De modo que para os fins colimados na regulamentação de cada uma das figuras nominadas "as ações cautelares são típicas e não se pode postular provimento cautelar diverso daquele expressamente pré-estabelecido pela lei", nem podem ser invocadas tais medidas em casos diferentes daqueles para os quais foram previstas. Vale dizer, as medidas inomi nadas, que têm efeitos do julgamento da lide, "não têm eficácia substitutiva das outras medidas cautelares típicas, nem se acrescem a elas, alternativamente." - Daí se infere, ante estes ensinamentos, que realmente o seqüestro foi mal concedido, razão porque é concedida segurança para cassar o ato impugnado. Julgado em 03-08-1978 Jurisprudência Catarinense. 3º Trimestre de 1978 - Nº XXI - Pág. 23 EMENTÁRIO FORENSE. Setembro, 1979. Ano XXXI. Nº 370

Ementa

É inadmissível a concessão de seqüestro ex-officio, cabendo mandado de segurança contra ato judicial atacável por agravo de instrumento quando do ato resultar dano de difícil reparação cabalmente demonstrado. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)

Nota da redação

Jurisprudência Catarinense