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DIREITO AO BENEFÍCIO, j. 10/10/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 10 out. 1977.

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Acórdão · 09/10/1977

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

VENDA EXTRAJUDICIAL DA COISA

CONTINUIDADE DE COABITAÇÃO EMBORA SEM DIREITO A ALIMENTOS — DIREITO AO BENEFÍCIO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Ao que entendo, a posição da autora não foi bem posta na inicial, pois, efetivamente, se após desquitar-se continuou a viver com o marido sob o mesmo teto, não se transformou por isso em companheira, sendo, isso sim, cônjuge desquitado. - Nessa condição se há de examinar a sua posição, e, num primeiro exame da questão, a pretensão do recebimento da pensão, como o entendeu a administração (...) teria que ser negada, pois, tendo-se desquitado sem direito a alimentos, não poderia perceber benefício previdenciário cujo pressuposto é a relação de dependência econômica entre o beneficiário e o segurado da previdência (Art. 14 da LOPS). - A singularidade do caso dos autos, entretanto, leva a considerar que, sendo finalidade da lei previdenciária assegurar a manutenção do dependente do segurado, se, embora desquitada sem direito a alimentos, a autora continuou coabitando com o marido e dele dependendo para o seu sustento, como afirmado pelas testemunhas e comprovado por documentos (...), não há por que negar-lhe a pensão pretendida. - O benefício, porém, não poderia ser concedido na extensão pedida e acolhida pela sentença, isto é, desde a data do óbito, pois, então, foi ele deferido ao filho do casal que o recebeu até 04-11-66 (...). - Além disso, ocorrera a prescrição das prestações correspondentes ao qüinqüênio que precedeu à propositura da ação, isto é, as anteriores a 09-01-68. - Para restringir a condenação ao pagamento das prestações posteriores a tal data, dou provimento parcial ao recurso, mantendo, no mais, a sentença recorrida. Julgado em 10-10-1977 Revista do Tribunal Federal de Recursos. Julho a Setembro, 1978 - Nº 59 - Pág. 82 EMENTÁRIO FORENSE. Setembro, 1979. Ano XXXI

Ementa

Se a mulher, embora legalmente desquitada sem direito a alimentos, continuou coabitando com o ex-marido, e dele dependendo economicamente, cabe-lhe direito ao benefício previdenciário.