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apelação ., SE A IMPEDE A INTERPELAÇÃO JUDICIAL DETERMINADA POR LEI, j. 19/04/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação .. Julgado em 19 abr. 1978.

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Acórdão · 18/04/1978

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

VENDA EXTRAJUDICIAL DA COISA

PURGAÇÃO NO PRAZO DA CONTESTAÇÃO — SE A IMPEDE A INTERPELAÇÃO JUDICIAL DETERMINADA POR LEI

Recurso
apelação .
Tribunal

Resumo do acórdão

- O Decreto-lei nº 745, de 1969, tornou obrigatória, para a constituição em mora, a interpelação a que alude o seu art. 1º, com o prazo mínimo de 15 dias. - Isso significa que, nos casos de que cuida, não se pode mais falar de mora "ex-re": ainda que estipulada no contrato, não vale a cláusula, sem interpelação, tal como se se estivesse frente a simples mora "ex persona". - Mesmo antes da vigência desse decreto-lei, e ainda quando as partes estabeleciam cláusula resolutiva expressa nos contratos, sempre se permitiu, aos constituídos em mora, e justo porque constituídos, a sua purgação. De fato, a "emendatio morae" só tem lugar quando a mora está constituída, não antes! - Se o prazo de 15 dias é necessário à constituição em mora, só após ele, pode o interessado purgá-la, como resulta óbvio e autoriza, expressamente, o art. 959, nº I, do Código Civil. - Por outro lado, doutrina e jurisprudência, tradicionalmente, em nosso direito, sempre admitiram essa purgação no prazo da contestação. - Negam, pois, provimento à apelação. Julgado em 19-04-1978 VOTO VENCIDO DO JUIZ BANDEIRA DE MELLO - O próprio réu, na sua resposta, reconhece que foi notificado para solver as prestações em débito. E tão logo foi citado para os termos da ação, efetuou o pagamento das parcelas mencionadas na inicial, como também as pertinentes aos meses de outubro e novembro de 1976. - Decorrido o prazo legal para a purga da mora, ocorre rescisão do contrato, que não convalesce pelo fato de se pretender efetuar o pagamento tardiamente. - Constituído em mora o devedor, não é admissível a emenda da mora no prazo da contestação da ação de rescisão do contrato, conforme vem decidindo o Pretório E

Ementa

Inteligência do Decreto-lei nº 745, de 1969. - Doutrina e jurisprudência, tradicionalmente, em nosso Direito, sempre admitiram a purgação da mora no prazo da contestação.