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ap ., ORDEM DE CONDUÇÃO CONTRA ELE EXPEDIDA - OFENSA AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO HOMEM, j. 23/01/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. ap .. Julgado em 23 jan. 1979.

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Acórdão · 22/01/1979

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

VENDA EXTRAJUDICIAL DA COISA

LITIGANTE QUE SE RECUSA — ORDEM DE CONDUÇÃO CONTRA ELE EXPEDIDA - OFENSA AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO HOMEM

Recurso
ap .
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... As leis processuais prevêem a condução das testemunhas faltosas, mas não repetem uma sanção dessa espécie para a contumácia da parte, quanto a submeter-se a inspeção pessoal ou a comparecer para depor, de sorte que falece poder ao juiz de ordenar esse constrangimento. O douto impetrante invocou a respeito, com propriedade, a lição do insigne processualista, nosso eminente colega o Prof. JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA: "Ainda quando a parte se recuse, sem justo motivo, não é possível constrangê-la pela força a submeter-se à inspeção. Configura-se, porém, "resistência injustificada" ao andamento do processo (art. 17, nº V) com as conseqüências previstas a cargo do "litigante de má fé" (art. 16 e 18), sem prejuízo de outras sanções legalmente cabíveis, inclusive penais". (O Novo Processo Civil Brasileiro, pág. 120) - Do mesmo modo leciona o ilustre MOACYR AMARAL DOS SANTOS: "É que aí se dispõe constituir dever da parte entre outros, submeter-se à inspeção judicial, quando necessária (art. 340, nº II). Todavia, a lei não faz alusão a sanção correspondente para o caso de inadimplemento desse dever. Desprovido de sanção, além de não tratar-se de dever suscetível de ser cumprido mediante coação, da recusa da parte à inspeção de sua pessoa ou coisa resultará, em seu desproveito, a permissibilidade de o Juiz extrair, do comportamento ilícito, argumentos de prova, semelhante ao que ocorre com a recusa de exibição de documento ou coisa (MOACYR AMARAL DOS SANTOS. Comentários ao Código de Processo Civil, ed. Revista Forense, Vol. IV, Com. ao art. 440, fls. 388)." - .................................... - E ensina PONTES DE MIRANDA que direitos fundamentais valem perante o Estado, e não pelo acidente da regra Constitucional. São concepções estatais dentro das raias que aos Estados permite o direito das gentes. Tais concepções não lhes alteram a essência: são concepções da proteção e não da existência de tais direitos (C. Constituição Federal de 1962, vol. IV, fls. 621). - Assim também preleciona o Prof. BIDART CAMPOS, da Universidade de Buenos Aires, em seu excelente Manual de "Derecho Constitucional Argentino": "Todo direito fundamental ou primário do homem pode e deve considerar-se incluído na Constituição, esteja ou não reconhecido expressamente. Entre os direitos não enumerados ou implícitos cabem, em sentido lato, os que a doutrina moderna rotula como "direitos da personalidade", entre os quais o direito à vida e à integridade física, o direito à honra, o direito à intimidade da vida privada (Cap. X, nº 297). - BIDART observa que o sujeito passivo desses direitos fundamentais é duplo: a) o Estado; b) os demais particulares. E como o Estado exerce o seu poder através das três funções clássicas, todos os órgãos desses poderes estão obrigados a respeitar essas garantias, devendo a função legislativa cuidar que a regulamentação desses direitos seja razoável, não altere ou restrinja os direitos que regulamenta. (nº 305) - .................................. - É de se observar que mesmo no depoimento pessoal, quando se estabelece exceção ao direito de silêncio sobre fatos criminosos ou torpes imputados ao depoente, no tocante às ações de desquite, filiação e anulação de casamento, à recusa dessas revelações não é cominada qualquer sanção. É incontroverso que o indivíduo não pode ser submetido a tortura, ou ao emprego de drogas para extrair-lhe confidências. "Condenável a todas as luzes, como anota ORLANDO GOMES, a monstruosidade das Câmaras chamadas mágicas, onde se processam as alucinantes lavagens do cérebro. Nem há de se permitirem outros atentados á dignidade humana, como os que se ensaiam com a narco-análise e com a absorção de drogas que permitem teledirigir a conduta do homem. (ORLANDO GOMES, em artigo. Direitos da Personalidade. Rev. Forense, Vol. 216, pág. 10). - Enfim o mandado expedido contra o paciente, ofende os seus direitos inatos, infringe a Constituição Federal, no art. 153, "caput", que assegura a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança dos cidadãos, ofende o princípio da legalidade por infringir uma sanção e constrangimento não previstos pela lei, atenta contra os direitos fundamentais, violando a intimidade e o direito ao recato, à integridade física e psíquica do paciente. Julgado em 23-01-1979 Arquivo do Ementário Forense, TJ/745 EMENTÁRIO FORENSE. Setembro, 1979. Ano XXXI. Nº 370

Ementa

Ofende os direitos fundamentais do homem e afronta as garantias constitucionais do cidadão a ordem de condução expedida contra o litigante que, em ação judicial, recusou-se a submeter-se, no próprio corpo, a exame pericial requerido pelo litigante adverso.