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RE 8.984, SE O MESMO OCORRE COM OS ADQUIRIDOS POR SUCESSÃO, j. 05/12/1976

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 8.984. Julgado em 5 dez. 1976.

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Acórdão · 04/12/1976

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

VENDA EXTRAJUDICIAL DA COISA

COMUNHÃO DOS ADQUIRIDOS — SE O MESMO OCORRE COM OS ADQUIRIDOS POR SUCESSÃO

Recurso
RE 8.984
Tribunal

Resumo do acórdão

- Todos conhecem os fundamentos éticos que determinaram a lenta criação da jurisprudência do Supremo Tribunal que culminou na Súmula 377 (*), pela qual no regime da separação legal comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento. - Fazendo um estudo dos acórdãos da mais alta Corte que serviram de suporte ao citado verbete, verificamos que todos ou quase todos se apoiam nos mesmos princípios que nortearam a edição da Súmula 380 (**): o esforço comum dos cônjuges para a formação do patrimônio. - Por desnecessário, mencionarei, apenas um desses acórdãos. - No julgamento proferido nos embargos infringentes oposto ao RE nº 8.984, do Distrito Federal, in Direito, vol. 64, pág. 323, assim ficou redigida a ementa: "Separação de Bens no casamento. O regime de separação legal, pelo casamento de viúvo, antes de concluída a comunhão de aqüestos, que se funda na cooperação de ambos os cônjuges. Esta sociedade de fato não se destina a tornar ineficaz o regime legal de bens, e recusá-la seria infligir lesão injusta aos cônjuges, que, pelos esforços e indústrias comuns, obtiveram bens, que devem formar uma caixa social. Cód. Civil, arts. 226 e 258, § único, I." - Analisando a espécie presente frente ao art. 259, do Código Civil temos que a referida Súmula a ele não se aplica, eis que se cuida aqui de bens havidos por sucessão e não existindo convenção antenupcial, fugiríamos à finalidade da lei se admitíssemos comunhão dos adquiridos por sucessão. - Como ministra OROZIMBO NONATO, o art. 259 do Código Civil somente contempla os casos em que o regime da separação foi instituído por convenção. - É de se admitir assim que a disposição do art. 258, § único, inc. III, do Código Civil, tenha se dirigindo ao futuro, po rque, caso contrário, se fosse a intenção do legislador instituir a comunhão dos aqüestos, teria exigido que o cônjuge nas condições mencionadas tivesse bens à data do casamento. Mas o legislador não abriu exceção alguma, ainda mais que na espécie se cuida de separação obrigatória, isto é, "ex vi legis". - Esta Câmara no julgamento do feito cível nº 35.503, em que foi relator o eminente Des. RONALD DE SOUZA, consagrou a tese segundo a qual não se comunicam os bens adquiridos durante o casamento celebrado pelo regime da separação obrigatória, oportunidade em que o ilustrado colega invoca os subsídios de MARTINHO GARCEZ NETO, também argüido pelo apelante, pelos quais "a remissão que o art. 271, III, faz ao art. 269, I, dá o verdadeiro e único sentido do preceito...... só serão aqüestos conjugais, na hipótese em foco, as doações, legados ou heranças comuns a ambos os cônjuges, ou, em outras palavras, as doações, heranças que legados adquiridos por um só dos cônjuges, não entram para a comunhão, isto é, não constituem aqüestos conjugais" (in Repertório Enciclopédico do Direito Brasileiro, 4-91). - Também a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do antigo Estado da Guanabara, igualmente, por unanimidade de votos, referendou o princípio consubstanciado na Ementa do julgamento do Feito Cível nº 15.524 em que foi o Relator o eminente Des. OSNY DUARTE PEREIRA, pela qual: "Se o regime de bens é de separação obrigatória, nos termos do art. 258, § único, do Código Civil, prevalece o princípio da incomunicabilidade." (In RJTJG, vol. 2/334). - Sem dúvida alguma, respeitável o ponto de vista esposado pelo ilustrado Dr. Juiz, mas certo é que a Súmula 377 é muito vaga e no meu fraco entendimento não tem mesmo aplicabilidade na espécie em tela. - O voto é assim pelo provimento do apelo cassada a sentença apelada, para o fim de ter como incomunicáveis os bens havidos por secessão. Julgado em 05-12-1976 Arquivo do Ementário Forense, TJ/753 (*) "No regime da separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 191) (**) "Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 191, t. CONCUBINA, st. SOCIEDADE DE FATO) EMENTÁRIO FORENSE. Setembro, 1979. Ano XXXI. Nº 370

Ementa

Não se comunicam os bens adquiridos por sucessão por um dos cônjuges, na constância de casamento sob o regime da separação obrigatória de bens.