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QUANDO NÃO CABE O INCIDENTE, j. 08/04/1975

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 8 abr. 1975.

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Acórdão · 07/04/1975

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

VENDA EXTRAJUDICIAL DA COISA

ACÓRDÃOS DA MESMA TURMA — QUANDO NÃO CABE O INCIDENTE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- "Data venia" do ilustre Ministro DECIO MIRANDA, a hipótese, tal como resultou relatada, não configura ainda a divergência de que cogita o art. 476 do Código de Processo Civil a possibilitar, assim, seja levado ao Tribunal Pleno o conhecimento da matéria, solicitando-lhe o pronunciamento prévio acerca da interpretação do direito. - Na aplicação do dito dispositivo processual cumpre exista, desde logo invocável pronunciamento anterior, em caráter divergente da decisão recorrida, emitido por outra Turma do Tribunal, no caso concreto, do Tribunal Federal de Recursos. - Na espécie, segundo ouvi do relatório, registrou-se no Tribunal, a propósito da questão de direito em foco, uma decisão, mas da mesma colenda Segunda Turma, por maioria de votos. Distribuído o presente feito recursal também à Segunda Turma e nela devendo ser julgado, eis que não houve sobre dita matéria o pronunciamento de outra Turma, o presente feito não enseja a invocação do art. 476 do Código. É certo que o sistema aí definido, com a disciplina complementar das regras legais seguintes, objetivou, sem dúvida, uniformização de jurisprudência em cada Corte, antes obtida através do recurso de revista, que o Código veio de suprimir. No recurso de revista, não se configurava a hipótese do seu cabimento, desde que não presente divergência na interpretação do direito entre os julgados de duas ou mais Turmas. Divergências entre julgados de uma mesma Turma não eram suficientes ao cabimento de recursos de revista. - Meu voto, pois, é não tomando conhecimento do incidente de uniformização de jurisprudência, como proposto por parte da colenda Segunda Turma. - Determino, outrossim, o retorno dos autos à mesma Turma para o julgamento do recurso. Julgado em 08-04-1975 VOTO VENCIDO DO MINISTRO DECIO MIRANDA (relator) - Dispõe o Código de Processo Civil vigente, no art. 476, que ao proferir o voto na Turma, Câmara, ou grupos de Câmaras, pode o juiz solicitar o pronunciamento prévio do Tribunal acerca da interpretação do direito debatido, quando, em primeira hipótese, verificar que a seu respeito ocorre divergência; ou quando, em segunda hipótese, no julgamento recorrido, a interpretação for diversa da que lhe haja dado outra Turma, Câmara, grupo de Câmaras ou Câmaras Cíveis reunidas. - A meu ver, a primeira hipótese prevista no dispositivo legal cobre justamente a divergência potencial que cumpre ao Juiz e à Câmara evitar, submetendo desde logo o caso ao Tribunal Pleno. No fundo, o procedimento de uniformização de jurisprudência é nova modalidade processual que visa substituir o recurso de revista. - Ao entender o assunto como faz a douta Subprocuradoria-Geral na preliminar levantada, só ocorreria a hipótese de remessa da questão ao Pleno para uniformização de jurisprudência quando a divergência já se tivesse manifestado. Mas neste caso, de duas, uma: ou o julgamento já estaria concluído - e nesta hipótese não seria possível suprimir o pronunciamento da Turma e levar o assunto ao Pleno ou o julgamento não estaria concluído e, nesta hipótese, a divergência não se teria concretamente verificado. - Logo, é de presumir que a primeira hipótese de aplicação do dispositivo é justamente aquela que ocorrerá no Tribunal Federal de Recursos, onde entre a Turma e o Pleno não há órgãos intermediários, como grupos de Câmaras ou Câmaras reunidas, em relação às quais a eventual divergência dá lugar ao procedimento do nº II do art. 476. - Isto posto, rejeito a preliminar. IDEM VENCIDOS OS MINISTROS AMARILIO BENJAMIN E PEÇANHA MARTINS Revista do Tribunal Federal de Recursos. Julho a Setembro, 1

Ementa

Inteligência do art. 476, I e II do Código de Processo Civil. - Não é cabível o incidente de uniformização de jurisprudência, se o acórdão indicado como divergente, tomado por maioria de votos, for da mesma Turma julgadora, que o suscita.