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FLUÊNCIA DO PRAZO - QUANDO SE INICIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

VENDA EXTRAJUDICIAL DA COISA

INCAPACIDADE — FLUÊNCIA DO PRAZO - QUANDO SE INICIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A decisão recorrida repeliu a dupla arguição preliminar de prescrição anterior a ação e intercorrente, assim considerando: "Rejeita-se a preliminar de prescrição, uma vez que apenas com a realização da prova pericial produzida em juízo foram constatadas as enfermidades e o respectivo nexo de causalidade, tendo plena aplicação, a Súmula 230 (*), do Colendo Supremo Tribunal Federal. Nem verificou-se a prescrição intercorrente visto que entre a data em que os autos foram retirados de cartório pelo perito (30-08-68) e a petição de cobrança (...) (08-04-70), não transcorreu o alegado período de dois anos". - Não há dissídio com os dois arestos preferidos por esta Corte nos recursos extraordinários ns. 78.813 e 79.928. Na verdade o primeiro proclamou. "Moléstia profissional - Verificada a moléstia e aposentado pelo INPS o trabalhador, nove anos antes, não se aplica a Súmula 230" - O segundo, adotando o parecer da Procuradoria, afirmou: "Desde que o exame pericial efetuado no INPS restou impugnado por prazo superior a dois anos, ocorreu a prescrição da ação". - Como se verifica, inexiste identidade ou semelhança entre os acórdãos apontados como padrão e o recorrido. - Por outro lado, a ação foi proposta em 1965, quando vigorava o Decreto-lei nº 7.036/44, que estabelecia que o prazo prescricional começava a fluir da "data em que o empregado teve ciência dos primeiros sintomas da doença profissional ou de qual quer outra originada do trabalho". - Ora, antes do ingresso do recorrente em juízo, não se positivou a moléstia, o que só veio a ocorrer através da perícia médica realizada na ação. - ....................................................... - Por esses motivos, não conheço do recurso. Jul gado em 22-03-1977 Revista Trimestral de Jurisprudência. Novembro, 1978 - Vol. 86 - Pág. 586 (*) "A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 194). EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1980. Ano XXXII. Nº 375

Ementa

Não ocorre a prescrição quando o empregado somente tem conhecimento da moléstia mediante perícia realizada após a propositura da ação.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência