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STF, apelação 12.316, SE PODE ACIONAR O AVALISTA PELO SALDO, Rel. XAVIER DE ALBUQUERQUE, j. 11/10/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. apelação 12.316. Relator: XAVIER DE ALBUQUERQUE. Julgado em 11 out. 1978.

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Acórdão · 10/10/1978

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

VENDA EXTRAJUDICIAL DA COISA

FIDUCIÁRIA QUE RECEBE O BEM E O VENDE EXTRAJUDICIALMENTE — SE PODE ACIONAR O AVALISTA PELO SALDO

Recurso
apelação 12.316
Tribunal
STF
Relator
XAVIER DE ALBUQUERQUE

Resumo do acórdão

- Estabelece o art. 476 do Código de Processo Civil: "compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando: I - Verificar que, a seu respeito, ocorre divergência". - No caso dos autos, o incidente foi suscitado pelo embargado, como lhe é facultado pelo parágrafo único do citado art. 476. - E, como se observa dos arrestos trazidos à colação pelo suscitante, entre eles ocorre divergência sobre a "quaesto iuris", de cuja solução depende o teor do acórdão a ser proferido pela Colenda Segunda Câmara Civil, uma vez que um admite a responsabilidade do avalista pelo saldo devedor, após a venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente e, outro, afasta tal responsabilidade. - De salientar que a decisão da Egrégia Primeira Câmara Civil, cujo acórdão é da lavra do eminente Desembargador AYRES GAMA, diverge de outras deste Tribunal, conforme se verifica de arrestos publicados na Jurisprudência Catarinense, Volumes 11/12, pág. 165; 9/10, pág. 346 e 7/8, pág. 262, de órgãos distintos deste Tribunal e ainda não reformados ou anulados em seu seio, um dos pressupostos para a admissão do incidente de uniformização de jurisprudência. - JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, em sua obra "O Novo Processo Civil Brasileiro", ao se referir sobre os pressupostos do incidente, assim expressa: "conforme resulta do disposto no art. 476, ns. I e II, pressupõe o incidente de uniformização de jurisprudência: a) - que haja perante turma, câmara ou grupo de câmaras de um tribunal, julgamento em curso sobre qualquer matéria, seja qual for a natu reza do processo; b) - que, "acerca da interpretação do direito", isto é, sobre "quaestio iuris" de cuja solução depende o teor do acórdão a ser proferido, se configura divergência; b. 1) - entre a decisão da qual se recorreu para a turma, a câmara ou grupo, e algum acórdão, anterior ou posterior àquela, de outra turma, de outra câmara, de outro grupo ou das câmaras civis reunidas, não reformado nem anulado no seio do tribunal; ou b.2) - entre o próprio julgamento em curso (a partir do instante em que, pelos votos já emitidos, se torne certa a interpretação que vai ser consagrada) e algum acórdão de outra turma, de outra câmara, de outro grupo ou das câmaras civis reunidas, não reformado nem anulado no seio do tribunal; ou ainda. b.3) - entre dois acórdãos proferidos antes do julgamento por órgãos distintos do mesmo tribunal, e não reformados nem anulados no seio deste, podendo um deles ter emanado da própria turma, da própria câmara ou do próprio grupo de câmaras em que se realiza o julgamento" (Ob. cit., Ed. For., 1 vol., pág. 264). - No caso dos autos, como antes foi dito, existem os pressupostos essenciais, pelo que o incidente deve ser admitido. - E a tese esposada pela Colenda Primeira Câmara Civil, quando do julgamento da apelação nº 12.316, da comarca da Capital, em que foi relator o eminente Desembargador AYRES GAMA, encontra respaldo em recentes decisões do Egrégio Supremo Tribunal Federal, através suas Primeira e Segunda Turmas, em assunto assim ementado: "Alienação Fiduciária em Garantia. "Se, vendida extrajudicialmente a coisa alienada fiduciariamente, há saldo devedor, pode o credor, por ele, executar o avalista da nota promissória emitida, também em garantia de pagamento da quantia mutuada, pelo devedor. Interpretação dos parágrafos 4º e 5º, do artigo 66, da Lei nº 4.728/66, na redação dada pelo Decreto-lei 911/69, bem como dos artigos 2º e 5º, do último desses diplomas. "R ecurso Extraordinário conhecido pelo dissídio de jurisprudência e provido parcialmente" (STF, 2ª Turma, reI. Ministro MOREIRA ALVES, in Jurisprudência Catarinense, vol. 14, págs. 499/504). "Alienação fiduciária em garantia. "Se, vendida extrajudicialmente a coisa alienada fiduciariamente, há saldo devedor, pode o credor, por ele, executar o avalista da nota promissória emitida, também em garantia do pagamento da coisa mutuada, pelo devedor. Interpretação dos parágrafos 5º e 6º do artigo 66, da Lei nº 4278/66, na redação dada pelo Decreto-lei nº 911/69, bem como dos artigos 2º, 5º e 6º, do último desses diplomas legais. "Recurso extraordinário conhecido pelo dissídio da jurisprudência e provido parcialmente" (STF, 2ª Turma, Rel. Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE, in DJU, nº 169, de 02-09-77, pág. 5.972). "Alienação fiduciária em garantia. "Se, vendida a coisa garantida fiduciariamente, depois de consolidada judicialmente su

Ementa

Se, vendida a coisa garantida fiduciariamente, depois de consolidada judicialmente sua posse e propriedade, há saldo devedor, pode o credor, por ele executar o avalista da nota promissória emitida também em garantia do pagamento da quantia mutuada.

Nota da redação

Jurisprudência Catarinense