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STF, RE 84.478, CONTRATOS A QUE SE APLICA, j. 23/02/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 84.478. Julgado em 23 fev. 1978.

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Acórdão · 22/02/1978

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

VENDA EXTRAJUDICIAL DA COISA

LIMITAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA DÍVIDA — CONTRATOS A QUE SE APLICA

Recurso
RE 84.478
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Para conhecer do recurso extraordinário, o acórdão embargado se fundou exclusivamente na consideração de que o conhecia pela letra "a" do inciso III do art. 119 da Constituição Federal, "por considerar que a cláusula penal, inserta no contrato de comodato viola o art. 9º do Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933, como reconheceu a sentença de primeira instância" (...). - ........................................................ - Como pareceu ao acórdão embargado, o recurso extraordinário somente poderia ser conhecido pela letra "a", no tocante à aplicação, ao caso, do art. 9º da Lei de Usura. - Sucede porém, que, mesmo com relação a esse dispositivo legal, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não lhe negou vigência, mas lhe deu a interpretação que o STF, várias vezes, seguiu, ou seja, a de que ele só se aplica a contrato de mútuo. - Na esteira desses acórdãos desta Corte, a Segunda Turma, ainda recentemente - a 08-10-76 - por decisão unânime, ao julgar o RE nº 84.478, entendeu que o art. 8º da Lei de Usura só se aplica a contrato de mútuo. Como Relator desse acórdão, acentuei em meu voto a que aderiram os demais componentes da Turma: "O Sr. Ministro MOREIRA ALVES (Relator): - ... Em vários precedentes, esta Corte se tem orientado no sentido de que o limite relativo à cláusula penal, a que alude o art. 9º do Decreto nº 22.626, de 07-04-33, só diz respeito a contrato de mútuo (Ag. Instr. Nº 44.156, 1ª Turma, Ministro BARROS MONTEIRO, RTJ 47/166 e segs.; RE 50.130, 1ª Turma, Ministro LUIZ GALLOTTI; Agr. Instr. 23.935, 2ª Turma, Ministro VICTOR NUNES LEAL; Ag. Instr. 34.041, 1ª Turma, Ministro LINS E SILVA). Nesse sentido, também se tem manifestado parte da doutrina, como se vê em OROZIMBO NONATO (Curso de Obrigações, vol. II, pág. 335, Rio de Janeiro, 1959), CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA (Instituições de Direito Civil, vol. II, nº 151, pág. 131, Rio de Janeiro, 1962), SILVIO RODRIGUES (Direito Civil, vol. II, nº 49, págs. 96/7, 4ª ed., São Paulo, 1973). E é essa a meu ver, a orientação mais acertada. Tenho por exatas estas ponderações de OROZIMBO NONATO (ob. cit., vol. II, págs. 335/336): "Ainda merece registro o "ius speciale", entre nós, do decreto nº 22.626, de 07-04-1933, e cujo art. 9º fulmina de nulidade completa a cláusula penal superior à importância de 10% do valor da dívida. ...................................................... Esse decreto, aliás, como ressai de suas claras finalidades e do seu mesmo contexto, não constitui diploma de aplicação geral. Sua influência, apenas incide nos mútuos de dinheiro que produzem juros. ........................................................ É certo fazer o seu art. 1ª referência a "quaisquer contratos", mas a alusão alcança quaisquer contratos, todos os contratos de natureza dos visados na lei, vale dizer, todos os contratos de mútuo feneratício. Trata-se de lei de usura, quer dizer, de lei de juros. A lei visa coibir a remuneração exagerada do capital e, pois, abrange os contratos de mútuo feneratício. ........................................................ O próprio decreto nº 22.626, refere-se expressamente, ao interesse de coibir a remuneração exagerada do capital, com prejuízo do desenvolvimento das classes produtivas, o que claramente lhes desvela os fins e os objetivos. De resto, há que atender à significação restrita de usura, que é a própria percepção de juros, aplicando-se entretanto, ao caso de juros imodestos, do proveito exagerado do empréstimo de dinheiro." Acrescento que a própria legislação posterior à Lei de Usura parte do pr essuposto de que o art. 9º dessa lei não se aplica a todo e qualquer contrato. Se assim não fosse, não teria sentido que o Decreto-Lei 58, de 10-12-37, em seu art. 11, letra "f", limitasse a 10% (o mesmo limite do art. 9º da Lei de Usura) a pena convencional nos compromissos de compra e venda de terrenos loteados." ........................................................ - Em face do exposto, e por entender que não houve negativa de vigência do art. 9º do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) (...), recebo os embargos para restaurar a decisão (...). Julgado em 23-02-1978 VENCIDOS OS MINISTROS RODRIGUES ALCKIMIN, ANTONIO NEDER E BILAC PINTO Revista Trimestral de Jurisprudência. Janeiro 1978 - Vol. 87 - Pág. 155 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1980. Ano XXXII. Nº 375

Ementa

Segundo reiterada orientação do STF, ainda recentemente seguida pela Segunda Turma (RE 84.478, de 08-10-76), o art. 9º do Decreto 22.626/33 só se aplica aos contratos de mútuo, não alcançando, assim, outros, como o de comodato.

Nota da redação

RTJ