CORREÇÃO MONETÁRIA
TAXA DE DESPACHO ADUANEIRO
INCIDÊNCIA SOBRE MERCADORIA ISENTA DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO — REPETIÇÃO - APLICAÇÃO
- Recurso
- Recurso Extraordinário 84.704
- Tribunal
- TFR
Resumo do acórdão
- ... O Supremo Tribunal Federal já decidiu da controvérsia discutida nestes autos. - De fato. A primeira Turma, em Março de 1977, nos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário 84.704, em que funcionou como relator Sr. Ministro ELOY DA ROCHA, consignou na respectiva ementa do julgamento unânime: "Correção monetária na repetição do indébito tributário. O entendimento de que a correção monetária cabe, tanto no caso em que o contribuinte deposita para discutir, como no em que para repetir, conduz ao princípio de que se deve calcular a correção, assim, a partir do pagamento indevido, com do depósito" (Diário da Justiça de 1º de abril d 1977, pág. 1.969). - A 2ª Turma, em setembro de 1977, no julgamento do Recurso Extraordinário 87.677, o Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE, o relator, invocando a referida decisão da Primeira, votou do mesmo jeito, constando do resumo do julgamento: "Correção monetária na repetição de débito tributário. O entendimento de que a correção monetária cabe, tanto no caso em que o contribuinte deposita para discutir, como no em que para repetir, conduz ao princípio de que se deve calcular a correção, assim, a partir do pagamento indevido, como do depósito" (in Rev. Trimestral de Jurisprudência, Vol. 83, pág. 644). - Desta mesma forma, no curso deste ano, a 3ª Turma, relator o Sr. Ministro CORDEIRO GUERRA, decidiu, também por unanimidade, na conformidade das decisões indicadas (Diário da Justiça de 12-05-78, pág. 2.318). - Isto posto, recebo os embargos, valendo esclarecer que o entendimento que manifestei no julgamento do Agravo em Mandado de Segurança, 64.981, de São Paulo, datado de agosto de 1970, faz oito anos, no senti do de que a correção monetária ficava condicionada ao prazo estabelecido na Lei 4.357, de 1964, está superado pelos julgados posteriores apontados. Julgado em 14-12-1979 Publ. em 06-08-1979 VOTO VENCIDO DO MINISTRO JARBAS NOBRE - ... Ao que ouvi, ao que compreendi, a questão correção monetária não foi ventilada na inicial. Foi um voto, uma explicitação que, na Turma, foi feita pelo Sr. Ministro GODOY ILHA. - Já por este fundamento, não autorizaria a devolução do depósito com acréscimo. - Ademais, os depósitos feitos pela "Ligth" não o são em garantia de instância, sim, para evitar a incidência da correção monetária. - A Lei nº 4.357, de 1964, só prevê a incidência da correção monetária, no primeiro caso. - Ainda há um outro argumento que sempre expus nos casos que chegaram ao meu conhecimento. - A Lei nº 4.862, de 1965, só autoriza a devolucão de depósito de qualquer quantia devida pela União, mediante expresso reconhecimento do direito creditório por parte da autoridade competente. - No caso, tal não se fez. - Sempre entendi que o prazo de 60 dias previstos na Lei nº 4.357, de 1964, não pode ser contado da data do depósito. Sim, da data do pedido de devolução feito perante a autoridade administrativa, a única competente para reconhecer o direito creditório do contribuinte. - Em face dessas rápidas considerações, rejeito os embargos. Arquivo do Ementário Forense, TFR/2 N. da R.: V. também o st. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1980. Ano XXXII. Nº 375
Ementa
Deve ser repetida, acrescida de correção monetária, a taxa de despacho aduaneiro que incidiu sobre mercadoria isenta do imposto de importação, pois a taxa é mero adicional daquele tributo. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
