EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

PROCEDÊNCIA, j. 16/10/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 16 out. 1979.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 15/10/1979

CORREÇÃO MONETÁRIA

TAXA DE DESPACHO ADUANEIRO

AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ENDOSSATÁRIO — PROCEDÊNCIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Banco Denasa de Investimento S.A. e Denasa Distribuidora de Títulos e Valores Imobiliários S.A. propuseram ação ordinária contra a agravante Sul Brasileiro S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários e outros, para o fim de obterem a decretação judicial de ineficácia de "certificados de depósitos bancários" emitidos pelo ora agravante e transferidos, por endosso, aos vários réus, tudo sob o fundamento de que a aquisição desses certificados, feita por Distribuidora Trade Ltda, fora realizada fraudulentamente, mediante cheque sem fundos. - Contestando a ação e repelindo a pretensão das autoras, a ré ora agravante (Sul Brasileiro S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Imobiliários) alegou, inclusive, que os certificados em seu poder foram adquiridos normalmente de E. R., que os recebera de outrem, pelo que, "com fundamento no art. 70, I e seguintes do Código de Processo Civil e a fim de garantir o direito de evicto, bem como a responsabilidade por perdas e danos", pediu a denunciação da lide ao referido E. R. - O Dr. Juiz indeferiu a denunciação "por incabível à espécie" (...). - Daí o presente agravo em que a citada ré pretende o deferimento da denunciação, tendo as agravadas, autoras da ação, defendido o entendimento do Dr. Juiz, sendo este mantido pelo ilustre magistrado... - Feita esta exposição, entende e decide a Câmara que o recurso merece provimento. - Tendo-se em conta que o chamamento de todos os endossadores e endo ssatários é útil à compreensão da trama que se alega criada em torno das transferências dos C.D.B. em causa e tendo-se em vista, mais, que o endossador transfere a propriedade do título ao endossatário e garante a existência do depósito que o título expressa, embora não o seu pagamento (lei nº 4.728/65, art. 30, § 4º), parece evidente que não se deve negar ao endossatário (último, de quem se procurou retirar, por busca e apreensão, o título cujo pagamento se visa negar-lhe) o direito de chamar à lide o endossador imediatamente anterior, identificando como tal, nos laudos periciais (......), pois ele é o alienante imediato do título, o qual, se perdido este para o agravante, terá de responder pelo seu valor. Isto se vier a ser afinal julgado que foi emitido um C.D.B. não correspondente a real depósito bancário, porque adquirido, da distribuidora subsidiária do Banco emitente e endossadora original, mediante um cheque sem fundos - em contrário à declaração que nele obrigatoriamente há de constar, da existência do depósito que ele representa. Parece ser este precisamente um dos casos em que se deve aplicar o art. 70, I do Código de Processo Civil, cuja virtude essencial é de ensejar economia processual, evitando outra ação e procedimentos regressivos que englobadamente podem ser enfrentados e decididos na mesma ação. - O art. 1.107 do Código Civil se refere a evicção em relação a quaisquer contratos onerosos, pelos quais se transfere domínio, posse ou uso. Mas não só na alínea I do art. 70 do Código de Processo Civil poderia fundar-se a denunciação da lide, embora o título, como coisa, ainda que expressando crédito, possa ser objeto de medida possessória, como aliás, ocorreu no caso. É que a alínea III do mesmo art. 70 manda denunciar a lide; obrigatoriamente, àquele que estiver obrigado, pela lei, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. E a denunciação foi requerida, no caso, com fundamento "no art. 70, item I e seguinte s". PONTES DE MIRANDA diz, na exemplificação de tais casos, que "a ação contra o primeiro endossante é como a ação do portador da nota promissória ou de letra de câmbio contra o emitente ou contra o aceitante da letra de câmbio" (Código de Processo Civil, vol. II, pág. 115). Mostra ele (pág. 117) que nem mesmo o item I do art. 70 deve entender-se como limitado à evicção, mas aplicar-se sempre que se demande "acerca da coisa" ou de direito real, sempre que esteja envolvida uma "ação de garantia". Resume ele (pág. 188): "A relação entre o litisdenunciante réu e o litisdenunciado terceiro, no plano do direito material, é qualquer relação de propriedade, ou de posse ou de simples tença ou de indenização em ação regressiva". Pode até ocorrer que o litisdenunciado se torne litisdenunciante, chamando a Juízo aquele que, por sua vez lhe transferiu o título, na cadeia das respectivas transmissões (PONTES DE MIRANDA, ob. e vol. cit., pág. 123). Vai mais longe o mestre: entende que "o assentimento ou a tolerância ou a oposição da parte contrária ao li

Ementa

Em ação ordinária proposta contra endossatário de certificado de depósito bancário, para a declaração da ineficácia desse título, cabe a denunciação da lide ao endossante, nos termos do art. 70, I e III do Código de Processo Civil, por ser o alienante imediato do título, garante, portanto, da existência do depósito que o título expressa; consequentemente, responsável, em ação regressiva, por prejuízos que venha a sofrer o adquirente.