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PAGAMENTO FEITO AO ENDOSSANTE - SE É VÁLIDO, j. 05/12/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 5 dez. 1977.

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Acórdão · 04/12/1977

CORREÇÃO MONETÁRIA

TAXA DE DESPACHO ADUANEIRO

TRANSFERÊNCIA A TERCEIRO POR ESSE MEIO — PAGAMENTO FEITO AO ENDOSSANTE - SE É VÁLIDO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A duplicata nasce com sua emissão regular e formal e, desde este momento, pode ser descontada - endossada. Escreveu com acerto TEÓFILO DE AZEREDO SANTOS: "Na praxe bancária, é comum o endosso de título antes do aceite, fazendo-se a simples apresentação ao sacado, para o aceite, e quando do vencimento para pagamento. O estabelecimento bancário age na qualidade de mero mandatário do endossador ou na de proprietário do título e, neste caso, por direito próprio, quando, então, surge a operação bancária por excelência - o desconto." (RF vol. 199, pág. 46). - O endossatário, nesta hipótese, apresenta o título em nome do endossante, que continua por ele diretamente obrigado. Daí atuar o endossatário sempre em nome do endossante, ou em nome próprio, quer quando recebe a soma do título, quer quando age em juízo. - ...................................................... - Ensina CARVALHO MENDONÇA: "Reconhecida a exatidão da duplicata (ao que incorretamente se tem chamado aceite), e descontada esta, antes ou depois deste reconhecimento, somente ao último endossatário, seu legítimo proprietário deve ser paga. O possuidor da duplicata endossada em branco é o seu legítimo proprietário (Lei nº 2.044, de 1908, art. 39). É a este detentor legal da duplicata (isto é, possuidor ou proprietário legítimo) que cabe cobrar o seu valor por via executiva de qualquer coobrigado que a tenha assinado (Decreto cit. Nº 17.535, de 1926, art. 17). O endosso não depende para os seus efeitos do aviso do endossador ao endossatário. Se, pois, A pagar B a soma declarada na duplicata, cuja exatidão ele havia reconhecido, pagou mal, porque não o poderia ter feito senão à vista do próprio título, que lhe teria, de ser restituído com a quitação (Lei nº 2.044, de 1908, art. 22, § 2º). O fato de não se achar a duplicata na posse do vendedor é presunção veemente de se achar em poder de terceiro por via do endosso. O comprador não a deve pagar senão ao legítimo proprietário. Se pagou a quem não era proprietário, está obrigado a pagar de novo ao legítimo possuidor, ao detentor legal, na expressão do Decreto nº 17.535, de 1926. A culpa é toda do comprador. Quem paga mal, paga duas vezes". (Pareceres do Banco do Brasil, pág. 314). - Portanto, o portador da duplicata, além da quitação em separado, precisa entregá-la àquele que efetuou o pagamento e que deve ser o seu legítimo proprietário, sem o que o pagamento não tem nenhum valor. - A recorrente recebeu as duplicatas para aceite no dia 14 de junho de 1974; nelas havia o endosso a favor do recorrente; tinha a sacada dez dias para devolver os títulos e, no entanto, no dia 21 de julho, transacionou com a vendedora, conseguindo um abatimento na venda e efetuando o pagamento. - Pagou mal e, assim, deve pagar ao legítimo proprietário do título - o recorrente. Decidindo de maneira diversa, isto é, entendendo estarem quitadas, com relação ao endossante as duplicatas em questão, violou o Tribunal de Justiça de Pernambuco os arts. 7 e 9 da Lei sobre duplicata. - Por estes motivos, conheço do recurso e lhe dou provimento, para julgar improcedente a ação, (...). Julgado em 05-12-1977 Revista Trimestral de Jurisprudência. Janeiro, 1979 - Vol. 87 - Pág. 335 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1980. Ano XXXII. Nº 375

Ementa

Tendo a sacada conhecimento de que a duplicata foi transferida a terceiro, por endosso, não lhe é permitido pagar o título ao endossante, mediante acordo feito à revelia do endossatário.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência