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j. 02/05/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 2 maio 1985.

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Acórdão · 01/05/1985

MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS

MP 2.031-33 DE 27-07-2000

FORO REGIONAL INDEPENDENTEMENTE DO VALOR DA CAUSA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A Câmara entende com a douta Procuradoria que a competência é do Juiz suscitante, porque a Lei 3.947, de 08-12-83, no seu art. 4º, I, "a", estipula que, independentemente do valor da causa, competente o foro regional para as ações possessórias, como a de que se trata. E o imóvel está situado nos lindes do Foro Regional de Santo Amaro. É certo que essa lei é dois meses posterior à distribuição de causa. De ponderar, todavia, que, sendo a competência relativa, as partes não recorreram da decisão do juiz da capital que deu pela competência do Juiz suscitante. E há, além disso, o princípio do foro "rei sitae" mais consentâneo com o interesse das partes. Julgado em 02-05-1985 Revista dos Tribunais. Agosto, 1985 - Vol. 115 - Pág. 48 EMFOR 451 EMENTA: - A ação revisional de alimentos - e, por extensão, também a de exoneração - deve ser proposta perante o juízo que os fixou, salvo se incidente a regra de determinação de competência do art. 100, II, do CPC. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... A d. Procuradoria da Justiça salientou, primeiramente, a existência de duas correntes, prevalecendo aquela que entende que a ação revisional de alimentos (e, por extensão, também a de exoneração) deve ser proposta perante o juízo que os fixou, salvo se incidente, no caso concreto, a regra de determinação de competência do art. 100, II, do CPC (cf. acs. no C. Comp. 6.204-0, de São Paulo, rel. Des. ANICETO ALIENDE, RT 614/48 e 49, e AI 7.714-0, também de São Paulo, rel. Des. DÍNIO GARCIA, j. 1-10-87). - A outra corrente já decidiu que a ação revisional é sempre autônoma, devendo ser livremente distribuída (C.Comp. 5.924-0, de Campinas, rel. Des. REZENDE JUNQUEIRA, j. 26-6-86). - Esta última corrente é adotada pelo ilustre Procurador da Justiça, pelas razões que, com brilho, ofereceu, opinando por negar-se provimento ao recurso, mantida a sentença. - Não há, na realidade, apoio legal para uma ou outra das correntes descritas pela d. Procuradoria da Justiça, existentes nesta Câmara Especial, e, como já entreviu o ilustre Prof. YUSSEF SAID CAHALI, no seu renomado livro "Dos Alimentos", pág. 603, desde que o novo Código de Processo Civil não reconhece na prestação alimentícia título executivo extrajudicial (art. 585); reclama, antes como título executivo judicial a sentença condenatória proferida no processo civil (art. 584, I) ou homologatória de transação ou de conciliação (art. 584, III). - Daí chegar o Mestre ao entendimento de que o novo estatuto processual pretendeu remarcar, em duas fases distintas, o processo do conhecimento e o processo da execução, dando a esta o caráter de ação executória. - Diz o doutrinador: "Obtido o título judicial, o juízo por onde tramito u o processo de separação ou de alimentos é competente para a execução da pensão alimentícia nele fixada (acrescentamos: assim o de exoneração dos alimentos na forma da primeira das correntes desta E. Câmara Especial)". - A conclusão desta E. Câmara Especial resume-se, então, em que a regra do art. 575, II, do CPC, de que é competente para a execução o juízo que decidiu a causa em 1º grau de jurisdição, aplica-se ao processo de separação consensual. É que a sentença homologatória do acordo dos cônjuges decide a causa, encerrando o processo de conhecimento e ensejando a respectiva execução (OLIVEIRA E CRUZ, "Dos Alimentos", 2ª ed., p. 349; HUMBERTO TEODORO JÚNIOR, "Processo de Execução", 4ª ed., p. 88; e jurisprudência: cf. RT 441/108 e RJTSP - Lex 16/31, de 12-6-80 e RJTJSP - Lex 65/279). - Assim, a despeito das ilustradas razões da nobre Procuradoria de Justiça, acolhe-se a primeira corrente e, assim, dá-se provimento ao recurso, competente o Juízo preconizado pela agravante. Ac. de 24-04-1988 Revista dos Tribunais - Abril de 1988 - Vol. 630 - Pág. 70 EMFOR 497

Ementa

Inteligência do artigo 4º, I, "a", da Lei estadual 3.947/83. - Independente do valor da causa, competente é o foro regional do lugar do imóvel para as ações possessórias.

Nota da redação

Revista dos Tribunais