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STF, INADMISSIBILIDADE, j. 16/03/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Julgado em 16 mar. 1978.

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Acórdão · 15/03/1978

CORREÇÃO MONETÁRIA

TAXA DE DESPACHO ADUANEIRO

CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA — INADMISSIBILIDADE

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... A divergência se manifestou a respeito da imposição conjunta da multa contratual, estipulada para a hipótese da cobrança administrativa ou judicial do débito vencido e sobre a totalidade do valor do mesmo, com os honorários de advogado, também previstos para a mesma hipótese. - Inobstante essa previsão contratual e o fato de se tratar de financiamento concedido por instituição financeira para a aquisição de bens, com a garantia da alienação fiduciária dos mesmos, entendeu a maioria que a convenção afronta o art. 8º da chamada Lei de Usura, Decreto nº 22.626, de 07-04-1933; "As multas ou cláusulas penais, quando convencionadas, reputam-se estabelecidas para atender as despesas judiciais e honorários de advogado, e não poderão ser exigidas quando não for intentada ação judicial para a cobrança da respectiva obrigação". - A vigência do transcrito dispositivo legal vem sendo reiteradamente consagrada pelo STF, consoante os julgados apontados nas razões e outros que tem sido publicados. - A revogação parcial da Lei de Usura, em favor das instituições financeiras, abrange apenas a limitação da taxa dos juros e de outros encargos correlatos à remuneração do uso do dinheiro emprestado. Julgado em 16-03-1978 VOTO VENCIDO DO JUIZ MARZAGÃO BARBUTO - ... Pelo meu voto, "data venia", negava-se provimento ao recurso, confirmando-se a sentença por seus fundamentos. - A alegação do recorrente, quanto ao reconhecimento da firma no contrato, para legitimar mandato nele outorgado para emissão das promissórias não tem fundamentação legal. No caso concreto não foi sequer negada a autenticidade das firmas dos signatários do contrato. - Também não impressiona o argumento relativo a falta de registro do contrato, porque este tem por finalidade a publicidade no interesse de terceiros, como bem ponderou o douto Juiz. - No que tange a cumulação da multa com a verba advocatícia a confirmação da sentença "data venia", se impõe ante a Súmula nº 596 (*) do STF, que estabelece a não aplicação da Lei de Usura nas operações realizadas por integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Revista dos Tribunais. Janeiro, 1979 - Vol. 519 - Pág. 148 (*) "As disposições do Decreto nº 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobradas nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional" ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 340, t. JUROS, st. USURA). EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1980. Ano XXXII. Nº 375

Ementa

É inadmissível a cumulação de multa contratual e honorários de advogado em mútuo com garantia de alienação fiduciária contraído com instituição financeira.

Nota da redação

Revista dos Tribunais