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EXTINÇÃO DO CRÉDITO FISCAL, j. 27/03/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 27 mar. 1978.

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Acórdão · 26/03/1978

CORREÇÃO MONETÁRIA

TAXA DE DESPACHO ADUANEIRO

PRAZO DE CINCO ANOS — EXTINÇÃO DO CRÉDITO FISCAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A matéria já recebeu o devido exame desta Câmara em acórdão dos eminentes Desembargadores EDUARDO LUZ e RID SILVA, nas apelações cíveis nº. 12.606 e 12.711, desta Capital e da comarca de Capinzal, respectivamente, cujos fundamentos também se adota como razão de decidir: "Todavia em que pese o parecer referido, estribado nas opiniões de especialistas como FÁBIO FANUCCHI, IVES GANDRA DA SILVA MARTINS, ALBERTO PINHEIRO XAVIER, esta Câmara não esposa tal entendimento. "Trata-se de lançamento de ofício pertinente ao imposto sobre circulação de mercadorias. "Dispõe o Código Tributário Nacional, em seu art. 174: - "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva". O termo inicial da prescrição é da data da constituição definitiva do crédito fiscal e o período anterior a esta definitividade, segundo o magistério autorizado do suíço ERNTS BLUMENSTEIN é de simples decadência que faz precluir o direito de imposição fiscal, não podendo ocorrer nenhum hiato entre o prazo prescricional e o de decadência ("Sistema di Diritto Delle Imposte", ed. 1954, págs. 248 e segts., citado por FABIO FANUCCHI, Caderno de Pesquisas Tributárias, nº 1). "Portanto é decisivo responder a esta pergunta: o que é constituição definitiva de crédito tributário? O Código Tributário Nacional nos arts. 174 e 154 emprega as expressões "constituição definitiva" e crédito definitivamente "constituído". Ora, é de boa hermenêutica que a lei não contém palavras supérfluas todas elas aptas ao esclarecimento do diploma legal Assim, a idéia que dá a lei tributária - é o raciocínio lógico que se impõe - é da existência de créditos fiscais não definitivamente constituídos. E como decorre da pró pria expressão utilizada pelo legislador, em créditos definitivamente constituídos só podem ser aqueles atingidos pela preclusão, isto é não impugnados pelo sujeito passivo na fase administrativa ou após a decisão proferida no procedimento fiscal administrativo, quando impugnados intempestivamente. É este o sentido que ao termo emprestam estudiosos do direito tributário, a começar pelo maior doutrinador que foi o saudoso RUBENS GOMES DE SOUZA: "Se o contribuinte contesta os resultados do processo de lançamento, este fica em suspenso até a decisão final do processo", e casa decisão é que constituirá afinal o lançamento definitivo, que poderá ser idêntico ao lançamento anterior contestado (se o contribuinte perder o processo) ou poderá modificá-lo (se o contribuinte ganhar parcialmente o processo) ou ainda anulá-lo (se o contribuinte ganhar totalmente) (Cadernos de Pesquisas Tributárias, vol. I, pág. 153, citado por FRANCISCO DE ASSIS PRAXEDES). No mesmo caderno, vol. II, págs. 117 e segts., encontram-se no mesmo diapasão, respeitáveis opiniões: Constituição Definitiva do Crédito Tributário. "É o aparecimento do crédito tributário sem quaisquer dúvidas, o que se dá com a notificação do lançamento sem que o sujeito passivo o impugne ou com a final manifestação do Poder Público" (BERNARDO RIBEIRO DE MORAIS). "Por constituição definitiva deve entender-se a situação do crédito que não está mais sujeito a impugnação na esfera administrativa, seja por decurso do prazo ou confirmação" (RAFAEL MORENO RODRIGUES). A jurisprudência pátria dos colégios judiciários e administrativos seguem a mesma esteira. (TJRGS, Rev. de Jurisp. do TJRGS ns. 46/212 e 54/238, TJSC, Boletim Adcoas, 1976, ns. 39.869, Colegiados Administrativos Estaduais, Boletim Adcoas, ano 1975, Suplemento ns. 16 e 48). - Deste modo, decorrendo entre a notificação fiscal e a decisão do Colégio Administrativo Estadual lapso de tempo superior a 5 anos ("in casu" superior a sete anos), operou-se a decadência. Aliás a incerteza do contribuinte quanto o débito fiscal quer, afinal é quem trabalha, não pode ficar indefinidamente sem solução o que ocorreria, se afastada a extinção do processo pela ocorrência da decadência em caso como os dos autos. Aliás, no plano federal, o acatado FÁBIO FANUCCHI esclareceu que o "Ministro da Fazenda veio a público dizer que vai dar maior celeridade ao processo administrativo" (fls. 61). - Confirma-se pelo exposto, a decisão de primeiro grau. Julgado em 27-03-1978 Jurisprudência Catarinense, 1º Semestre, 1978 - Ns. XIX/XX - Pág. 51 N. da R.: V. também o título PRESCRIÇÃO, st. DÍVIDAS FISCAIS. EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1980. Ano XXXII. Nº 375

Ementa

A Fazenda Pública dispõe de cinco (5) anos para resolver em definitivo, na esfera administrativa, o crédito fiscal impugnado, sob pena de ocorrer sua extinção pela decadência.

Nota da redação

Jurisprudência Catarinense