CORREÇÃO MONETÁRIA
TAXA DE DESPACHO ADUANEIRO
ASSOCIAÇÃO LATINO AMERICANA DE LIVRE COMÉRCIO — MERCADORIA DELA ORIUNDA - APLICAÇÃO DO PREÇO DE REFERÊNCIA
- Recurso
- RE 75.962
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Há dissídio, efetivamente, entre o acórdão recorrido e aquele proferido por este Supremo Tribunal no RE 75.962, de que foi Relator o saudoso Ministro ALIOMAR BALEEIRO (...). Enquanto o primeiro decidiu, na linha de iterativa jurisprudência do Tribunal Federal de Recursos, que o questionado art. 3º, § 2º do Decreto-lei nº 1.111/70 não excluiu as importações oriundas de países membros da ALALC da sujeição ao chamado preço de referência, limitando-se, isto sim, a exclui-las do cômputo no seu cálculo, o segundo entendeu que o referido preceito legal excluiu do próprio mecanismo de controle, consistente no dito preço de referência, as mercadorias oriundas desses países. - Parece-me que a interpretação correta é aquela que o acórdão recorrido adotou neste caso, e que bem o demonstrou, ao admitir o presente recurso com base no apontado dissídio jurisprudencial, o nosso eminente colega Ministro DÉCIO MIRANDA. então Vice-Presidente do Tribunal "a quo" (...): "Conforme iterativa jurisprudência assente em todas as Turmas deste Tribunal, não há no parágrafo 2º, do art. 3º, do Decreto-lei nº 1.111/70, exclusão da regra da incidência do "preço de referência". - Com efeito, dispõe o art. 3º, §§ 1º e 2º do diploma em foco: "Art. 3º - Na ausência dos elementos necessários à apuração do preço, como previsto no artigo 2º, o preço de referência será determinado estatisticamente com base nos preços CIF de importação do semestre mais próximo para o qual existam estatísticas disponíveis. § 1º - O preço de referência assim determinado não poderá exceder o maior CIF de importação calculado por país de origem, no período referido ne ste artigo. § 2º - Não serão computadas no cálculo do preço de referência as importações originárias de países membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC)." - Assim, na falta de elementos para a apuração do "preço de referência", o mesmo será determinado pelo levantamento estatístico do preço CIF das importações do semestre mais próximo, respeitado o maior preço CIF calculado por país de origem, não "computadas no cálculo do preço de referência as importações originárias de países membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio". - O dispositivo apenas exclui as importações originárias desta área de comércio dos índices estatísticos fornecedores do "preço de referência", mas não da sujeição a estes". - Isto posto, conheço do recurso, mas lhe nego provimento. Julgado em 28-11-1978 Revista Trimestral de Jurisprudência - Maio, 1979 - Vol. 88 - Pág. 727 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1980. Ano XXXII. Nº 375
Ementa
Aplicação do art. 3º, § 2º do Decreto-lei nº 1.111/70. - A importação de mercadoria oriunda da Associação Latino Americana de Livre Comércio (ALALC), está sujeita à aplicação do preço de referência no cálculo do respectivo produto. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
