CORREÇÃO MONETÁRIA
TAXA DE DESPACHO ADUANEIRO
CESSÃO — INCIDÊNCIA - LEGITIMIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Este Tribunal já decidiu, pela sua 5ª Câmara "que é legitima a exigência de imposto de transmissão "inter vivos" na cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda" (RT 464/119). Como fundamento naquele arresto, "a Emenda Constitucional nº 18, de 1969 (art. 9º, § 1º) e integrante do texto atual da Constituição da República (art. 23, nº I), às expressas admite a tributabilidade da cessão física e de direitos reais, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição. Daí por que ALIOMAR BALEEIRO, em comentários ao dispositivo citado do Código Tributário Nacional, assinalou que pode ser fato gerador do imposto de transmissão diversamente do Direito anterior à Emenda nº 18, de 1965, o compromisso ou promessa de venda de imóvel, ou a cessão dos direitos dela, decorrentes, porque, nesses casos, há transmissão de "direitos à aquisição de imóveis", expressamente prevista no art. 23, nº I, "in fine", da Constituição de 1967" (Direito Tributário Nacional, 152). Assim, no Direito vigente, tem-se por fato imponível, ou hipótese de incidência, a cessão de promessa de compra e venda, porque há "cessão de direitos à aquisição de imóveis", segundo o texto constitucional de 1967, ou cessão de direitos à sua aquisição", na redação da Emenda Constitucional de 1969" (repertório acima citado). Essa fundamentação que se presta inteiramente ao caso dos autos é adotada integralmente. - Sendo, pois, legítima a exigência do tributo em questão e sobre as cessões de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda, não exorbita a lei estadual em exigir o pagamento do imposto respectivo, como condição para qu e os tabeliães lavrem as escrituras respectivas. - E nem se diga que é inconstitucional o art. 34 da Lei nº 9.591, de 1966, porque viria subtrair do Poder Judiciário a discussão sobre a legitimidade da incidência do imposto e não hipóteses mencionadas. É que o contribuinte que se sentir lesado em seu direito ainda pode se socorrer da ação de repetição do indébito, pela qual obterá, se for o caso, a devolução do que pagou sem motivo. - Desse modo não merece acolhida a pretensão à declaração de inconstitucionalidade pretendida, pelo que se nega provimento ao recurso. Julgado em 25-04-1978 Revista dos Tribunais. Janeiro, 1979 - Vol. 519 - Pág. 140 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1980. Ano XXXII. Nº 375
Ementa
É legítima a exigência do imposto de transmissão "inter vivos" sobre as cessões de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda, não exorbitando a lei estadual em exigir o pagamento do tributo respectivo como condição para que os tabeliães lavrem as correspondentes escrituras.
Nota da redação
RT
