CORREÇÃO MONETÁRIA
TAXA DE DESPACHO ADUANEIRO
HERDEIROS LEGÍTIMOS INSTITUÍDOS NÚS-PROPRIETÁRIOS — MEDIDA DOS DIREITOS DESTES
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Não há dúvida de que na sucessão testamentária, salvo disposição expressa do testador, não há como aplicar as normas reguladoras do direito de representação reunidas no Capítulo II - DA SUCESSÃO LEGÍTIMA - do Código Civil (arts. 1.603 a 1.625). - No título III - Da sucessão testamentária - não cogita, efetivamente, o Código, de representação. E a norma aplicável, quando há a instituição de vários nus proprietários é a do art. 1.671, no sentido de que "se o testamento nomear dois ou mais herdeiros, sem discriminar a parte de cada um, partilhar-se-á por igual, entre todos, a porção disponível do testador". - Se assim se deve proceder quando se nomeiam herdeiros sem discriminar a parte ou os bens que lhes devam caber, com mais força de razão se há de atribuir em partes iguais a cada legatário o legado que a todos, em conjunto, for feito. - No caso dos autos, porém, a nua propriedade foi atribuída aos herdeiros legítimos. - Cumpre fixar quais sejam esses herdeiros legítimos, já que essa simples qualificação, "legítimos", porte envolver uma diferenciação entre eles. - Se são legítimos no mesmo grau, dúvida não há de que se aplica o art. 1.671. Mas se não o são, como no caso, em que há uma filha, herdeira legítima, e netos que só o são na condição de representantes do outro herdeiro legítimo premorto, será de aplicar-se a mesma regra? - PONTES DE MIRANDA fixa a matéria como "Problema da liberalidade a herdeiros legítimos" e conclui no sentido de que a expressão legítimo contém em si, implícita, a discriminação. E que "quem diz legítimos quer segundo a qualidade legal e as quotas legais. É a presunção". Tra tado vol. 57, pág. 67. - Sua lição é no sentido de que "desde que haja qualquer indício de discrime pelo testador, o art. 1.671 do Código Civil não incide". Na dúvida, regem o art. 1.666 e as outras regras jurídicas interpretativas" ob, e vol. cit. pág. 66. - Nessa mesma linha, coloca-se CARVALHO SANTOS: se o testador fizer liberalidade aos herdeiros legítimos, sem discriminação do que lhes cabe individualmente, não tem aplicação o art. 1.671; mas, ao invés, os herdeiros legítimos receberão proporcionalmente as quotas hereditárias legais - Código Civil Brasileiro Interpretado vol. XXIII, pág. 310. - De tudo se conclui que, assentado como se acha, não se sabe se com muita adequação, que se tratou de instituição de usufruto, na nua propriedade deixada aos herdeiros legítimos o foi na medida dessa legitimidade. E no que toca aos netos só são eles herdeiros legítimos na condição de representantes do pai premorto à testadora, e recolhem o legado na mesma proporção em que o fariam se se tratasse de sucessão legítima. - Para esse efeito o provimento do recurso. Julgado em 05-07-1979 Arquivo do Ementário Forense, TJ/802 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1980. Ano XXXII. Nº 375
Ementa
No legado consistente em instituição de usufruto, cabendo a sua propriedade aos "herdeiros legítimos" da testadora, morrendo o usufrutuário, o direito dos legatários há de ser considerado na medida da legitimidade de sua condição de herdeiros da testadora.
