MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS
MP 2.031-33 DE 27-07-2000
SUA AUTONOMIA — FORO DO DOMICÍLIO OU DA RESIDÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A ilustrada Procuradoria-Geral da Justiça sugeriu diligências e, no mérito, pronunciou-se pelo acolhimento do agravo. - Cumprida a diligência comprovou-se a tempestividade do agravo. - O recurso, efetivamente, reclama provimento. - De prevenção não há cuidar-se, porque é indispensável para a fixação do "forum praeventionis" que ações conexas estejam em curso; isso porque a conexão reclama julgamento simultâneo (arts. 105 e 106 do CPC), e julgamento dessa natureza não é possível quando uma das causas já está julgada. - De acessoriedade também não se pode cogitar, porque, para que ocorra esse vínculo, é indispensável que uma ação tenha outra por pressuposição; no caso, não há essa pressuposição, pela mesma razão de que a primeira ação já se encontra julgada. Observe-se, a propósito, que o Código de 1939 era mais abrangente nesse aspecto, quando vinculava o mesmo juízo "as ações acessórias ou oriundas de outras"; o atual suprimiu a locução "oriundas de outras" (art. 108). - A ação revisional oriunda, embora, de ação anterior (divórcio, separação judicial ou alimentos), não é ação acessória dela, em qualquer de suas perspectivas. É ação autônoma e, justamente por isso, deve ser proposta no foro do "domicílio ou da residência do alimentado", pois os princípios da ação de alimentos, que não sejam incompatíveis, aplicam-se às ações revisionais (cf. arts. 100, II, do CPC e 13 da Lei 5.478, de 25-07-68). - A ação revisional oriunda, embora, de ação anterior (divórcio, separação judicial ou alimentos), não é ação rescisória dela, em qualquer de suas perspectivas. É ação autônoma e, justamente por isso deve ser proposta no foro do "domicílio ou da residência do alimentado", pois os princípios da ação de alimentos, que não sejam incompatíveis, aplicam-se às ações revisionais (cf. arts. 100, II, do CPC e 13 da Lei 5.478, de 25-07-68). - Como bem ponderou o ilustre Procurador da Justiça, esta E. Câmara tem decidido reiteradamente pelo caráter autônomo da ação revisional de alimentos. - Posto isto, dão provimento ao agravo, para acolher a exceção de incompetência do foro de Custas pelo agravado. Julgado em 25-04-1985 Revista dos Tribunais. Julho, 1985 - Vol. 597 - Pág. 47 EMFOR 449 Compete a Justiça Estadual, processar e julgar os litígios decorrentes de Acidente do Trabalho. Referência: Constituição Federal de 1988, art. 109, I. CC 196 - RJ (1ª S 30-05-89 - DJ 07-08-89). CC 137 - RJ (1ª S 13-06-89 - DJ 14-08-89). CC 439 - RJ (1ª S 05-09-89 - DJ 02-10-89). CC 377 - RJ (1ª S 12-09-89 - DJ 02-10-89). CC 950 - RJ (1ª S 20-03-90 - DJ 16-04-90). CC 1.057 - RJ (1ª S 10-04-90 - DJ 14-05-90). CC 263 - RJ (2ª S 27-09-89 - DJ 30-10-89). Sessão de 8-11-90 - Corte Especial DJ 14-11-90 - pág. 13.025 EMFOR - Nº 542
Ementa
Não há falar em prevenção quando uma das ações já foi julgada, uma vez que a conexão reclama julgamento simultâneo, além do que a revisional de alimentos é ação autônoma, que deve ser proposta no foro do domicílio ou da residência do alimentando.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
