CORREÇÃO MONETÁRIA
TAXA DE DESPACHO ADUANEIRO
RESSARCIMENTO POR CRIME — QUANDO NÃO RESPONDE A MEAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Trata-se de embargos de terceiro opostos por mulher casada para excluir da penhora bens de sua meação, objeto de execução intentada contra seu marido. A dívida resultante da execução decorre de condenação criminal em crime de peculato. O marido da embargante, com quem era casada em regime de comunhão de bens, foi gerente da Caixa Econômica Estadual de Avaré e no exercício dessas funções se apoderou de elevada soma de dinheiro, sendo, por isso, condenado criminalmente. - O juiz julgou procedentes os embargos, mandando excluir da, penhora a meação da embargante no bem objeto de execução, urna casa de residência na cidade de Avaré, construída pelo próprio executado, com financiamento fornecido pela Embargada. - Atendeu ao disposto no nº VI do art. 263 do Código Civil, que exclui da comunhão as obrigações resultantes de atos ilícitos, condenando a embargada em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, além das outras cominações que consignou. - Inconformada apelou a Caixa Econômica do Estado pleiteando a reforma da decisão, invocando em seu abono o disposto no art. 1.521, nº V., do Código Civil. - Sustenta que a embargante, embora não tenha sido co-autora ou cúmplice de seu marido no crime que cometeu, participou dos proventos do delito, pois o peculatário que foi o seu esposo lhe proporcionou vida faustosa, muito superior a que lhe poderia proporcionar com o seu reduzido salário de funcionário daquele estabelecimento de crédito. - Não procede o apelo, entretanto. - É incontroverso que a obrigação objeto de execução resulta de crime. Sendo o imóvel comum do casal, face à regra expressa do nº VI do art. 263 do Código Civil, não pode ela gravar a meação do cônjuge que não participou do delito. - E nem se argumente com a regra do nº V do art. 1.521 do Código Civil, que não se aplica ao caso dos autores, como quer a apelante nas suas razões. - Realmente, além de não ter ficado provado que a embargante levava vida faustosa, pois a prova testemunhal veio, pelo contrário, demonstrar que era ela mulher de vida simples, entretida com seus afazeres domésticos e com a criação dos filhos, o nº V do art. 1. 521 só se aplica aos casos em que a pessoa, embora não tenha participação na violação do direito, recebeu o produto do crime. - É o que ensina com muita clareza o grande CLÓVIS BEVILÁQUA em seus "Comentários ao Código Civil", ao salientar que o fundamento da regra é a não locupletação com o alheio e, por isso, diz ele, a pessoa, embora inocente, deverá restituir o que recebeu (cf. "Comentários", art. 1.521, nº 5). - Ora, a embargante nada recebeu de seu marido sabendo que se tratava de dinheiro subtraído ilicitamente. Nem a apelante logrou fazer essa prova. Pelo contrário, os elementos dos autos indicam que ela só veio a saber dos acontecimentos depois de o crime ter sido constatado pelos agentes da fiscalização da Caixa Econômica. - ...................................................... - Daí por que se nega provimento ao apelo. Julgado em 18-04-1978 Revista dos Tribunais. Outubro, 1978 - Vol. 516 - Pág. 129 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1980. Ano XXXII. Nº 375
Ementa
Aplicação do art. 263, nº VI do Código Civil. - Se a mulher não participou do crime praticado pelo marido, a sua meação não pode responder pelo ressarcimento do dano.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
