EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TFR, re -, REVISÃO - POSSIBILIDADE, j. 05/08/1976

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TFR. re -. Julgado em 5 ago. 1976.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 04/08/1976

CORREÇÃO MONETÁRIA

TAXA DE DESPACHO ADUANEIRO

DECURSO DE CINCO ANOS — REVISÃO - POSSIBILIDADE

Recurso
re -
Tribunal
TFR

Resumo do acórdão

- O voto vencido se apoiou na jurisprudência prevalente do Supremo que, após a edição da Lei nº 3.807/60, passou a entender, que, mesmo completado o qüinqüênio, a aposentadoria podia ser revista. - O voto vencido, do Ministro PAULO TÁVORA, considerou que competia ao réu, INPS, provar, pelo respectivo laudo, que o autor se achava recuperado. - E o voto também vencido do Ministro AMARILIO BENJAMIN achou que a hipótese enquadrava-se em permissão da Resolução nº 50.110/68 do próprio INPS. - A questão da recuperação do autor não foi discutida na ação, penso que pelo motivo óbvio de que ele se encontra em condições de trabalhar. - Realmente o autor segundo a resolução 50.110 estaria dispensado de revisão médica, pois fora aposentado em 1963, antes pois do DL 6..../66, e contava com mais de cinco anos de manutenção do benefício. - Mas a Resolução não tinha apoio antes já contrariava as leis da época, como contraria de frente, o art. 28 da LOPS. - Não consta que o embargado já tenha completado 55 anos (LOPS, art. 27, § 6º). - Recebo os embargos, nos termos do voto vencido. Julgado em 05-08-1976 Publ. em 15-08-1979 VENCIDOS OS MINISTROS PAULO TÁVORA E AMARILIO BENJAMIN Arquivo do Ementário Forense, TFR/10 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1980. Ano XXXII. Nº 375 EMENTA: - Aplicação do art. 167, inciso II, nº 5, da Lei 6.015/73. - Exigindo a referida disposição legal a averbação no Registro de Imóvel "da alteração do nome por casamento ou por desquite, ou ainda, de outra circunstância que, de qualquer modo, tenham influência no Registro ou nas pessoas nele interessadas", impõe-se a averbação da emancipação. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... "Data Venia" dos doutos votos vencidos, diante dos termos da lei vigente, não há como deixar de considerar obrigatória a averbação no Registro de Imóveis da emancipação de pessoa que intervém em escritura de compra e venda ao Registro de Imóveis, como comprador. - Com efeito: a lei exige a averbação, nesse Registro de qualquer circunstância que tenha Influência nas pessoas nele interessadas (art. 167, inciso II, nº 5). A lei acentua expressamente a imperatividade dessa determinação no seu art. 169. - Verifica-se, portanto, que a lei atual acrescentou à exigência que já constava da antiga, em relação a alteração do nome por casamento ou desquite (art. 178, c, nº 7) outra, mais abrangente, referida acima. Seria com a "máxima vênia", por argumentos "de lege ferrenda", deixar de dar aplicação a lei vigente, sustentar que a exigência da averbação continua limitada às hipóteses de alteração do nome. - Assinale-se que o argumento "ab absurdum" de que, então, seria preciso também a maioridade por implemento da idade, não procede pois que esta não é incerta, dependendo de uma declaração de vontade como a emancipação, mas consequência do próprio decurso do tempo. - Tampouco procede a alegação de que da escritura de compra e venda já consta referência à escritura de emancipação. Este argumento "prova demais", eis que o mesmo ocorre em relação ao casamento ou ao desquite e essa circunstância nunca foi invocada para que se desobedecesse à exigência da lei antiga. - São essas as razões que, com a devida vênia dos doutos votos vencido s, levaram a maioria do Grupo a rejeitar os embargos. Julgado em 05-09-1979 VOTO VENCIDO DO DESEMBARGADOR AMILCAR LAURINDO (relator) - ... Comprador emancipado após o pré-contrato de compra de imóvel viu ser sobrestado o registro do seu título por dúvida do Oficial, fundada na necessidade da prévia averbação de emancipação na respectiva matrícula, estabelecida pela lei nº 6.015/73 inciso II, nº 5. - A dúvida foi acolhida, com endosso da douta maioria. - Não tive, "data venia", como aderir à decisão, que me pareceu sem sabor lógico-jurídico. - É compreensível a exigência quando haja mudança de nome, resultante do casamento, do desquite ou, como dito na lei. "de outras circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência no registro e nas pessoas nele interessadas". - Influência nas pessoas a emancipação só exerce no tanto que exerce qualquer das outras de cessação da incapacidade, como a própria maioridade cronológica, o casamento, o exercício de emprego público, a colação de grau universitário ou o exercício do comércio com economia própria (Código Civil, art. 9); e, no registro, ela é nenhuma, pois o capaz como o incapaz, o de maioridade como o de menoridade estão habilitados a adquirir bem, móvel ou imóvel. - Não podendo haver uma discriminação exaustiva, ficou complementada pelo ge

Ementa

A aposentadoria previdenciária (LOPS - art. 28), iniciada após a vigência da Lei Orgânica, está sujeita a revisão, mesmo que date de mais de cinco anos,