CORREÇÃO MONETÁRIA
TAXA DE DESPACHO ADUANEIRO
RETARDAMENTO — QUANDO NÃO EXONERA O SEGURADOR
- Recurso
- re 20
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O furto ocorreu entre 20:30 e 23:40 horas do dia 7 de maio de 1978, e a comunicação à autoridade policial, por petição escrita, foi feita no dia seguinte, 8 de maio, portanto, imediatamente após o fato, O retardamento de horas, sabidos os entraves burocráticos, não torna aquela comunicação passível de ser considerada fora de tempo. - Resta, no tocante à comunicação ao segurador, indagar se, feita após os cinco dias previstos na apólice, decaiu o segurado do direito à indenização. - Afigura-se-nos negativa a resposta àquela indagação. - O art. 1.457 do Código Civil, trazido à colação pela sentença, dispõe que, verificado o sinistro, o segurado, logo que o saiba, comunicá-lo-á ao segurador. E o parágrafo único desse artigo estatui que a omissão injustificada exonera o segurador, se este provar que, oportunamente avisado, lhe teria sido possível evitar, ou atenuar, as consequências do sinistro. - Entre nós, consoante ensinamento de CARVALHO SANTOS (Código Civil Interpretado, Vol. XIX, pág. 351), não impõe o art. 1.457 do Código Civil a grave sanção da perda do direito à indenização, para o caso de deixar o segurado de comunicar o sinistro ao segurador. A responsabilidade do segurado surgirá no caso de dolo ou culpa, sempre que dele dependerem providências que evitem maiores prejuízos ao segurador, sem que as tenha tomado. - Além disso, consoante o parágrafo único do artigo 1.457, a exoneração do segurador depende da prova a ele atribuída de que, oportunamente avisado. lhe teria sido possível evitar, ou atenuar as consequências do sinistro, e prova alguma nesse sentido foi feita, sendo que houve a comunicação à autoridade policial, não se compreendendo a afirmação da sentença de que o conhecimento imediato por parte da seguradora, permitiria estas diligências eficazes, através da ativação dos agentes da autoridade policial. - Impõe-se, pois, a reforma do julgado, a fim de ter-se como procedente a ação, nos termos do pedido, não cabendo, como postulado na contestação, a opção pretendida pela ré, que recusando pagamento da indenização, que entendeu não ser devida, perdeu o direito a tal opção. Julgado em 28-12-1978 Arquivo do Ementário Forense, TA/215 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1980. Ano XXXII. Nº 375
Ementa
No seguro contra roubo e furto, o simples retardamento na comunicação do sinistro, sem que a seguradora prove que tal retardamento foi impeditivo da atenuação das consequências dele, não exonera o segurador.
