CORREÇÃO MONETÁRIA
TAXA DE DESPACHO ADUANEIRO
SE PODE SER COMO TAL CONSIDERADO
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... A apelante não nega a regularidade do endosso. Nega, apenas, a validade do cheque endossado. Em outras palavras, afirmam, e quer se acredite, que não tem qualquer valor jurídico cheque sem fundos, quando endossado. - A tese é de direito, embora errada. A provisão de fundos não é requisito essencial ao cheque. Sua falta não lhe tira o caráter cambial - pois é apenas pressuposto subjetivo. Os useiros e vezeiros em emitir ou endossar cheques sem fundos, ou com fundos insuficientes, ficariam, com esse teor de decidir, a resguardo de qualquer apenação ou responsabilidade. Seria a subversão de todo o Direito Cambiário. - Mesmo porque a prova que querem produzir é uma perícia contábil em sua própria escrita - e podia ser indeferida. Bastavam cópias de documentos. Depois, porque fala em testemunhas, e testemunhas não provam contra a cambialidade de cheque. Tais provas eram desnecessárias e serviriam apenas a retardar e confundir. - Rejeito também, a segunda preliminar, aliás ligada à anterior. Refere-se à impropriedade da ação. Mas, concluindo-se que o cheque é válido, embora sem fundos, evidente que a execução é própria para cobrá-lo, não a ordinária de cobrança. O endosso foi regular, o cheque circulou, e o meio mais rápido e direto para receber o valor indicado nele é mesmo a executiva por titulo extrajudicial - art. 585, nº I, do Código de Processo Civil. - Em abono, citem-se os seguintes acórdãos, tirados de "Jurispesquisa - Direito Comercial", de SÉRGIO L. MONTEIRO SALLES: "Cheque-Circulação. A circulação de cheque, seja por tradição manual, seja por endosso, se nominativo não lhe tira liquidez por ser reclamado por via executiva, em caso de i nexistência de fundos" (STF, 1ª Turma, recurso extraordinário nº 9.805, relator ALIOMAR BALEEIRO). "Cheque. O cheque sem fundos não prescrito é documento de dívida líquida e certa que confere ao tomador direito de recebê-lo e obriga o emitente em mora a pagá-lo" (TAPR, 1ª Câmara Cível, relator CLAUDIO NUNES, RT 469/237). Julgado em 08-05-1978 Revista dos Tribunais. Janeiro, 1979 - Vol. 519 - Pág. 222 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1980. Ano XXXII. Nº 375 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2002. Ano LIV. Nº 647
Ementa
A provisão de fundos não é requisito essencial do cheque, e sua falta não lhe tira o caráter cambial, pois é apenas pressuposto subjetivo, e sendo válido o cheque, embora sem fundos, a ação de execução é própria para a sua cobrança.
Nota da redação
RT
