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STJ, APELAÇÃO CÍVEL 000.269.488-3/00, EQUIPARAÇÃO DE PROVENTOS AOS VENCIMENTOS DE ESCRIVÃO JUDICIAL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. APELAÇÃO CÍVEL 000.269.488-3/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

CORREÇÃO MONETÁRIA

TAXA DE DESPACHO ADUANEIRO

OFICIAL DE REGISTRO PÚBLICO — EQUIPARAÇÃO DE PROVENTOS AOS VENCIMENTOS DE ESCRIVÃO JUDICIAL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.269.488-3/00
Tribunal
STJ
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: Ação ordinária contra o Estado. Equiparação de proventos. Incabível o pedido de Oficial de REGISTRO Público de equiparação de seus proventos aos vencimentos de Escrivão Judicial, sob alegação de que, quando se aposentou, suas contribuições previdenciárias eram regidas pela Lei 21.204/81, que determinava que seu estipêndio de contribuição seria igual ao do Oficial de REGISTRO. Sentença reformada, em reexame necessário. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.269.488-3/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): 1º) JD 1 V FAZ COMARCA BELO HORIZONTE - 2ª) MARIA DE SOUZA MACHADO - 3º) ESTADO MINAS GERAIS - APELADO(S): OS MESMOS - RELATOR: EXMO. SR. DES. JARBAS LADEIRA Vistos etc., acorda, em Turma, a SEXTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REFORMAR A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. Belo Horizonte, 05 de agosto de 2002. DES. JARBAS LADEIRA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. JARBAS LADEIRA: VOTO A Apelante Maria de Souza Machado, aposentada no cargo de Oficial de REGISTROs Públicos, veio a juízo requerendo a readequação de seus proventos, a fim de que os mesmos sejam equiparados aos vencimentos de escrivão judicial. Afirmou que esta providência ressai obrigatória, ante o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei Estadual nº 21.204/81. Esta pretensão foi acolhida pelo digno Juiz de 1ª instância. O Estado recorre ao argumento de que aquele Diploma legal não autorizou a equiparação dos proventos, tendo se referido apenas aos estipêndios-de-contribuição. Também recorre a Autora, pretendendo a majoração dos honorários de sucumbência. Sobem os autos, ainda, em remessa necessária. Relatório detalhado já foi juntado aos autos. Conheço da remessa obrigatória, e passo ao reexame da questão. Primeiramente, mister afastar a alegação de prescrição, conforme suscitado em defesa pelo Estado de Minas Gerais. Com referência aos casos de aposentadoria, em que os proventos são supostamente inferiores aos que deveriam estar sendo pagos, não vejo como se concluir de maneira a não admitir que se trata de relação de trato sucessivo. De fato, ainda que a Autora tenha sido aposentada com percepção de proventos inferiores aos legalmente devidos pelo Estado (conforme alega a mesma), não se pode tomar como dies a quo a data da concessão da aposentadoria. Isto porque, havendo mensalmente o suposto pagamento a menor, renova-se mês a mês o prazo para o ajuizamento de medida judicial cabível, com o fito de fazer restabelecer a normalidade da relação jurídica. A Súmula n. 85 do E. STJ já pacificou este entendimento, ao determinar: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Bem houve o digno Magistrado de 1º grau, pois, ao afastar esta preliminar. Quanto ao mérito, no entanto, após analisar os elementos do caso, conclui-se que, em que pese a cultura jurídica do Magistrado primevo, não decidiu ele, desta vez, com o acerto que normalmente se extrai de seus julgados. Analisando-se o arrazoado da Apelante Maria de Souza Machado, exsurge que toda sua pretensão está fincada nos ditames do art. 3º, caput, c/c § 1º e inc. I, da Lei Estadual n. 21.204/81. Esta, como efeito, foi a norma jurídica que balizou as contribuições da Autora, até a data de sua aposentadoria. São tais comandos, na íntegra: "Art. 3º. A contribuição obrigatória e a taxa de assistência são fixadas, respectivamente, em 5% (cinco por cento) e 2% (dois por cento) do estipêndio-de- contribuição, nos termos das Leis nºs 1.195, de 23 de dezembro de 1954, 1.597, de 15 de janeiro de 1957, e 7.286, de 3 de julho de 1978. § 1º- o estipêndio-de-contribuição, observada a entrância da comarca em que for lotado o servidor, será equivalente ao nível de vencimento dos cargos de: I- Escrivão do Judicial, para os ocupantes dos cargos de Escrivão, Tabelião, Oficial de REGISTRO Público, Distribuidor, Contador, Partidor, Depositário Público e Tesoureiro;" Não me convence a Autora, no entanto, de que, à luz daquelas normas, estaria o Estado obrigado a pagar-lhe proventos equivalentes à remuneração de Escrivão Judicial. Para que o Estado fosse obrigado a equiparar os proventos da Autora (Oficial do REGISTRO Público aposen