MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS
MP 2.031-33 DE 27-07-2000
CONFLITOS DECORRENTES — JUSTIÇA ESTADUAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... ajuizou a presente ação, na Comarca de Sapucaia do Sul, contra o Instituto Nacional do Seguro Social pretendendo a concessão de benefício decorrente de acidente do trabalho. Nas suas palavras, faz jus à ao auxílio-doença, auxílio-acidente mais abono anual a que faz jus o titular de auxílio-acidente, por ter em 1983, sofrido acidente de trabalho (fls. ...). - Apresentada contestação (fls. ...) e realizada perícia, foi apresentado laudo elaborado por médico ortopedista do Departamento Médico Judiciário do Tribunal de Justiça (fls. ...). - A final, foi proferida sentença julgando improcedente o pedido (fls. ...). - Inconformado, o Autor apresentou apelação sustentando que a perícia constatou existirem seqüelas do acidente fazendo jus, portanto, ao benefício no período anterior à data do laudo (fls. ...). - Com contra-razões (fls. ...) os autos foram remetidos a este Tribunal (fl. ...). - É o relatório. VOTO - A sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial de restabelecimento de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho. - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula n. 15, "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho". - O MM. Juiz de Direito julgou no exercício de competência própria e não de competência delegada. Este Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que não tem competência para apreciar recurso de sentença proferida por Juiz de Direito no exercício de competência própria. - Voto, por isso, no sentido de declinar da competência encaminhando os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Ac. de 19-05-1998 Arquivo do EMFOR, TRF/N 2.761 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 200
Ementa
É da Justiça Estadual a competência para resolver os conflitos decorrentes de acidente do trabalho.
