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TJMG, APELAÇÃO CÍVEL 000.254.861-8/00, VÍNCULO - CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - VERBAS TRABALHISTAS PLEITEADAS - CONVERSÃO DE REGIME, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR, j. 09/08/2001

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJMG. APELAÇÃO CÍVEL 000.254.861-8/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. Julgado em 9 ago. 2001.

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Acórdão · 08/08/2001

CORREÇÃO MONETÁRIA

TAXA DE DESPACHO ADUANEIRO

SERVIDOR — VÍNCULO - CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - VERBAS TRABALHISTAS PLEITEADAS - CONVERSÃO DE REGIME

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.254.861-8/00
Tribunal
TJMG
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: SERVIDOR - VÍNCULO - CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - VERBAS TRABALHISTAS PLEITEADAS - CONVERSÃO DE REGIME. O ingresso no quadro de servidores do Cartório de Registros Imobiliários sob a vigência da Lei nº 3.344/65 (Organização Judiciária do Estado de Minas Gerais) facultava aos notários e oficiais de Cartórios contratar escreventes e auxiliares não remunerados pelos cofres públicos. A remuneração se fazia mediante o recebimento de emolumentos previstos no Regimento de Custas do Estado. A efetiva prestação de serviços e a remuneração é tida como uma relação de causa e efeito: se trabalha, recebe; se , por um motivo ou outro, deixa de trabalhar, não recebe. À vista disso e à falta de opção de regime, improcedem as verbas pleiteadas. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.254.861-8/00 - COMARCA DE PATROCÍNIO - APELANTE(S): MÁRIO EUSTÁQUIO ROSA - APELADO(S): CARTÓRIO REGISTRO DE IMÓVEIS DE PATROCÍNIO E OUTRA - RELATOR: EXMO. SR. DES. ORLANDO CARVALHO Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 20 de agosto de 2002. DES. ORLANDO CARVALHO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ORLANDO CARVALHO: VOTO Conheço do recurso, presentes os pressupostos que condicionam sua admissibilidade. MÁRIO EUSTÁQUIO ROSA interpôs recurso de apelação em face da sentença prolatada pelo ilustre Juiz da Comarca de Patrocínio que, nos autos da ação de cobrança que move contra o Cartório de REGISTRO de Imóveis da Comarca de Patrocínio e o Estado de Minas Gerais, julgou improcedente o pedido inicial, sob o argumento que, em resumo, o autor não teria direito à remuneração pleiteada, pois recebia através de emolumentos pelos atos praticados. Na exordial, o apelante alegou fazer jus a pagamento de verbas trabalhistas, tr azendo aos autos a tentativa frustrada de tutela jurisdicional na Justiça do Trabalho, que se julgou incompetente para processar e julgar o feito. Durante o trâmite do feito, o juízo monocráticoexcluiu o Estado de Minas Gerais da lide por ilegitimidade passiva conforme fls.67-v. Entendeu, ainda, que as verbas reclamadas pelo autor eram eminentemente trabalhistas e que não sendo ele servidor estadual, os autos deveriam ser remetidos à Justiça do Trabalho, a teor do art. 114 da Constituição Federal. Do reconhecimento de incompetência do juízo, houve agravo de instrumento, provido. Acerca da competência nada mais houve a se discutir. Inconformado com o teor do decisum, apresentou o apelante o presente recurso, sob o fundamento de que, com o advento da Lei nº 8.934/94, ele não optou pelo regime celetista, de forma que a relação jurídica entre as partes continua a ser disciplinada pelo regime especial. Afirma que "pouco importa se a remuneração se dá mediante salário fixo, comissão, percentagem ou in natura, uma vez que qualquer que seja a forma de pagamento, se for efetuado em contraprestação de serviços prestados, tal remuneração possui caráter salarial". Alega que "a atividade de REGISTRO Público, apesar de ser de cunho e interesse estatal, é exercido em caráter privado, por outorga do Estado. Diante disso, o Cartório apelado aufere todos os emolumentos decorrentes do serviço de REGISTRO e, em contrapartida, assume todos os riscos e responsabilidades decorrentes desta atividade. Entende que a sentença está em dissonância com o contexto probatório, infringindo o art. 333 do CPC e volta a pleitear todas as verbas requeridas na inicial. As contra-razões de fls. 142/145, refutam os argumentos da peça apelatória e requerem, ao fim, decretação de prescrição em período anterior à 1992. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, instada a se manifestar, opinou pelo desprovimento do recurso. Compulsei cautelosamente os autos. Requereu o au tor na inicial: pagamento da remuneração referente ao período de licença médica que não lhe foi paga; pagamento de férias a cada 12 meses trabalhados, em dobro aquelas vencidas até 1994 inclusive, e com gratificação de 1/3 para aquelas vencidas a partir de 1988; pagamento de gratificações natalinas, em síntese. Tem-se que o autor ingressou no quadro de servidores do réu sob a vigência da Lei nº 3.344/65 (Organização Judiciária do Estado de Minas Gerais) sendo que, por força daquela legislação, os notários e oficiais de Cartórios podiam contratar escreventes e auxiliares não remunerados p