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APELAÇÃO CÍVEL 000.225.794-7/00, GRATUIDADE ASSEGURADA A QUALQUER INTERESSADO, POR FORÇA DA LEI Nº 9.534/97, EM PLENO VIGOR, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.225.794-7/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
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REGISTRO CIVIL
ASSENTO DE NASCIMENTO
REGISTRO CIVIL — GRATUIDADE ASSEGURADA A QUALQUER INTERESSADO, POR FORÇA DA LEI Nº 9.534/97, EM PLENO VIGOR
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 000.225.794-7/00
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: REGISTRO CIVIL. GRATUIDADE ASSEGURADA A QUALQUER INTERESSADO, POR FORÇA DA LEI Nº 9.534/97, EM PLENO VIGOR. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. SENTENÇA CONFIRMADA, EM REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.225.794-7/00 - COMARCA DE CARATINGA - APELANTE(S): JD 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA CARATINGA, PELO OFICIAL DO CARTÓRIO DE PAZ E REGISTRO CIVIL PESSOAS NATURAIS DE CARATINGA - APELADO(S): ALEXANDRE FIDÊNCIO GOMES - RELATOR: EXMO. SR. DES. ISALINO LISBÔA Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONFIRMAR A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO. Belo Horizonte, 20 de junho de 2002. DES. ISALINO LISBÔA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ISALINO LISBÔA: VOTO Conheço do processo, em reexame necessário. Cuida-se de Mandado de Segurança, onde concedida a liminar rogada, e, ao tempo devido, a ordem, em definitivo, para determinar à Titular do Cartório de REGISTRO Civil de Pessoas Naturais de Caratinga que proceda ao REGISTRO de nascimento do filho do impetrante, gratuitamente, a teor da Lei nº 9.534/97. Nenhum reparo está por merecer o decisum. Por certo, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam da autoridade impetrada, haja vista o norteamento do Excelso Pretório exteriorizado em sua Súmula 510, de alcance à hipótese vertente. Presentes todas as condições da ação, efetivamente improsperável se revela a preliminar proclamadora da carência de ação, mesmo porque, os argumentos que a embasam confundem-se com o meritum causae. Meritoriamente, outro deslinde não caberia à quaestio, senão aquele ofertado pelo ilustre sentenciante. Induvidosamente, ao recusar a feitura do REGISTRO de nascimento do filho do impetrante, de forma gratuita, lesionado restou pela impetrada o direito líquido e certo daquele, expressamente previsto na Lei nº 9.534/97, em pleno vigor, asseguradora da GRATUIDADE do REGISTRO em questão a qualquer interessado, independentemente da situação econômico-financeira. Quanto à pretendida declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum da Lei 9.534/97, "não prospera, haja vista, que não violou aos preceitos constitucionais que garantem o exercício da atividade registral em caráter privado, por delegação do Poder Público, bem como não expropriou de rendas e nem feriu o princípio do devido processo legal", consoante bem assinalado no singular veredicto. Bem se conduziu, ainda, o MM Juiz a quo, ao não condenar a autoridade coatora ao pagamento de honorários advocatícios, posto que incabíveis, no caso, a teor da Súmula 105, do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Ao deduzido, em reexame necessário, confirmo, na inteireza, a respeitável sentença singela. Custas, ex lege. O SR. DES. SCHALCHER VENTURA: VOTO De acordo. O SR. DES. ALOYSIO NOGUEIRA: VOTO De acordo. SÚMULA : EM REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMARAM A SENTENÇA. Número do processo: 000225794-7/00(1) Relator: ISALINO LISBÔA Relator do Acordão: ISALINO LISBÔA Data do acordão: 20/06/2002 Data da publicação: 02/08/2002 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2002. Ano LIV. Nº 647
