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STF, APELAÇÃO CÍVEL 000.242.884-5/00, GRATUIDADE PARA OS NECESSITADOS: ART. 5º, INCISO LXXVI, C/C ART. 236, "CAPUT" E § 2º DA CF, BEM COMO PARA OS NÃO NECESSITADOS: LEI N.º 9.534/97, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. APELAÇÃO CÍVEL 000.242.884-5/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

REGISTRO CIVIL

ASSENTO DE NASCIMENTO

REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO — GRATUIDADE PARA OS NECESSITADOS: ART. 5º, INCISO LXXVI, C/C ART. 236, "CAPUT" E § 2º DA CF, BEM COMO PARA OS NÃO NECESSITADOS: LEI N.º 9.534/97

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.242.884-5/00
Tribunal
STF
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO - GRATUIDADE PARA OS NECESSITADOS: ART. 5º, INCISO LXXVI, C/C ART. 236, "CAPUT" E § 2º DA CF, BEM COMO PARA OS NÃO NECESSITADOS: LEI N.º 9.534/97. 1. Conquanto desperte profunda perplexidade a imposição de GRATUIDADE do REGISTRO civil de nascimento e de óbito, com a emissão da primeira certidão, em favor dos não reconhecidos pobres, pela Lei Federal n.º 9.534/97, ante o disposto no "caput" do art. 236 e do seu § 2º da CF, bem assim no inciso LXXVI, letras "a" e "b", do art. 5º da mesma Carta Magna, e atendo-se a que o Estado não pode obrigar o particular a prestar serviços gratuitos aos cidadãos não necessitados, sob pena de se caracterizar um regime de escravidão imposto pelo Estado, há que se concluir pela eficácia da Lei n.º 9.534/97, de cumprimento obrigatório, até que o STF lhe suspenda a eficácia. 2. Em reexame necessário, confirmar a decisão. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.242.884-5/00 - COMARCA DE CARATINGA - APELANTE(S): JD 2 V CV COMARCA CARATINGA, PELO OFICIAL CART. REG. CIVIL PESSOAS NATURAIS CARATINGA - APELADO(S): MARGARIDA CRISTINA DOS SANTOS - RELATOR: EXMO. SR. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI Vistos etc., acorda, em Turma, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONFIRMAR A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO. Belo Horizonte, 20 de junho de 2002. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI - RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI (CONVOCADO): VOTO Cuida-se de reexame necessário de sentença concessiva de segurança, ratificando a liminar concedida em caráter satisfativo e oriunda da 2.ª Vara Cível da Comarca de Caratinga, impetrada contra ato da Sr.ª Oficiala do Cartório de REGISTRO Civil da Comarca de Caratinga, Sr.ª Adriana Patrício dos Santos, consistente em negar a GRATUIDADE do REGISTRO civil de nascimento do filho da I mpetrante, ora apelada, Margarida Cristina dos Santos. Apesar de devidamente intimadas, deixaram as partes transcorrer "in albis" o prazo para apresentação de recurso voluntário. Subiram os autos, vindo conclusos a este Relator mediante distribuição por dependência aos autos de n.º 171.059-9, cujo acórdão se encontra à f. 114/118, TJ. Nesta instância colheu-se o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça (f. 145/148, TJ), no sentido de confirmação da decisão em reexame necessário. É a síntese do necessário. Decido. Conheço do reexame oficial do feito, ex vi do parágrafo único do art. 12 da Lei n.º 1.533/51, bem como do art. 475, II, do CPC. A matéria objeto dos presentes autos é singela, merecendo confirmação a r. decisão submetida ao duplo grau. Diz o inciso LXXVI do art. 5º da Constituição da República que: "São gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o REGISTRO civil de nascimento; b) a certidão de óbito". Por outro lado, diz a regra contida no art. 236 que: "Art. 236. Os serviços notariais e de REGISTRO são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público: "§ 2º. Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de REGISTRO" (grifou-se). Daí o entendimento já externado em casos outros idênticos a este, da mesma Comarca de Caratinga, v.g., na Apelação Cível nº 154.960/0, exarada pela egr. Primeira Câmara Civel deste Tribunal a que reitero, litteris: "Conquanto desperte profunda perplexidade a imposição de GRATUIDADE do REGISTRO civil de nascimento e de óbito, com a emissão da primeira certidão, em favor dos não reconhecidos pobres, pela Lei Federal n.º 9.534/97, ante o disposto no "caput" do art. 236 e do seu § 2º, da CF, bem assim no inciso LXXVI, letras "a" e "b", do art. 5º da mesma Carta Magna, e atendo-se a que o Estado não pode obrigar o particular a prestar serviços gratuitos aos cida dãos não necessitados, sob pena de se caracterizar um regime de escravidão imposto pelo Estado, há que se concluir pela eficácia da Lei n.º 9.534/97, de cumprimento obrigatório, até que o STF lhe suspende a eficácia". É verdade que a Lei n.º 9.534/97, em vigor desde março de 1998, trouxe sacrifício ao registrador que paga papel (os quais o serviço público não manda comprar em papelarias), máquinas, fitas, aluguel do prédio etc." Não se pode ignorar, que, às vezes, o registrador civil, "principalmente no interior do Estado, é tão pobre quanto outros cidadãos". Contudo, o legislador trouxe a solu