AÇÃO DECLARATÓRIA DE MATERNIDADE
REGISTRO DE NASCIMENTO
REGISTRO DE NASCIMENTO E DE ÓBITO — GRATUIDADE PARA OS RECONHECIDAMENTE POBRES - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 000.225.877-0/00
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: REGISTROS PÚBLICOS - MS CONTRA COBRANÇA DE EMOLUMENTOS PARA REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO - MS INSTRUÍDO COM DECLARAÇÃO DE ESTADO DE POBREZA, DE FORMA A GARANTIR A BUSCADA GRATUIDADE A TEOR DO INCISO LXXVI DO ART. 5º DA CF - DIREITO GARANTIDO, AINDA, PELA LEI FEDERAL 9.534/97 QUE, REGULAMENTANDO O INCISO LXXVII DO MESMO ART.5º DA CARTA FEDERAL, INSTITUI A GRATUIDADE PLENA DOS REGISTROS DE NASCIMENTO E ÓBITO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA CONFIRMADA, EM REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.225.877-0/00 - COMARCA DE CARATINGA - APELANTE(S): JD 2ª V. CV. COMARCA CARATINGA, PELO OFICIAL CARTÓRIO REGISTRO CIVIL CARATINGA - APELADO(S): VALOMA DE ALVARENGA MATOS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALOYSIO NOGUEIRA Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONFIRMAR A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO. Belo Horizonte, 18 de abril de 2002. DES. ALOYSIO NOGUEIRA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ALOYSIO NOGUEIRA: VOTO Conheço da remessa oficial do processo por força do duplo grau de jurisdição. Trata-se de reexame necessário da r. sentença que depois de afastar preliminares de ilegitimidade passiva e carência de ação, concedeu o mandado de segurança impetrado por Valoma de Alvarenga Matos para, confirmando liminar deferida no início da lide, tornar definitiva a determinação de que a Titular do Cartório de REGISTRO Civil de Pessoas Naturais de Caratinga procedesse, gratuitamente, ao REGISTRO de nascimento da menor, filha da impetrante. Questão idêntica foi decidida no julgamento da Ap.207.912-7, da mesma Comarca de Caratinga, pelo que me permito transcrever, como razão de decidir, o voto que proferi naquela oportunidade: "Bem afastadas as preliminares. O Registrador - delegatário de função do Poder Público - é parte legítima para figurar no pólo passivo de mandado de segurança impetrado contra ato de sua responsabilidade e autoria, como na espécie. Improcedente, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. Igualmente insubsistente a tese de carência de ação. O fato de fulcrar-se a impetração em mais de um fundamento legal, absolutamente, não leva à carência da ação, tampouco "esbarra no princípio da identidade" (sic). Ao contrário, tal fato atende ao princípio da eventualidade. Também quanto ao mérito, a sentença afigura-se escorreita. Nos termos do § 1º, do art. 4º, da Lei 1060/50, "presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirma essa condição nos termos desta lei (...)". Inexiste, nos autos, prova capaz de infirmar a declaração de estado de pobreza feita pelo impetrante à fl. 08 destes autos. Destarte, para efeito legal, é ele economicamente hipossuficiente e, portanto, tem direito à GRATUIDADE do REGISTRO de nascimento do filho menor, a teor do art. 5º, LXXVI, da CF. Ainda que assim não fosse, os fatos ocorreram quando já vigente a Lei Federal 9.534/97 que institui a GRATUIDADE plena dos REGISTROs de nascimento e óbito, pelo que seria indevida a cobrança impugnada, mesmo se o impetrante pudesse honrar o encargo sem prejuízo de seu sustento e de seus dependentes. A Lei 9.265/96, regulamentando o inciso LXXVII do art. 5º da CF, esclarece, em seu art. 1º, quais são os atos necessários ao exercício da cidadania. E a Lei 9.534/97 veio acrescentar o inciso VI ao citado art. 1º, para incluir entre aqueles atos "o REGISTRO civil de nascimento e o assento de óbito, bem como a primeira certidão", modificando, ainda, a redação do art. 30 da LRP que passou a estabelecer, verbis: - "Não serão cobrados emolumentos pelo REGISTRO civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva". Logo, após a vigência da Lei 9.534/97, não há como deixar de reconhecer-se que a GRATUIDADE incondicional dos REGISTROs públicos de nascimento e óbito decorre do mandamento constitucional inscrito no inciso LXXVII do art. 5º da CF, assim como ocorria com a GRATUIDADE prevista no inciso LXXVI, reconhecida, até então, somente às pessoas pobres. Registre-se que a citada Lei Federal 9.534/97 está em plena vigência, desde março de 1998. Com efeito, o ajuizamento da ADIN 1800-1 (em que a Associação dos Notários e Registradores do Brasil argüi a inconstitucionalidade daquele diploma), por si só, não suspende a aplicação da norma questionada. A Excelsa Corte, em julgamento plenário de 06/04/98, denegou a liminar que objetivava
