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TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 000.205.744-6/00, DANO MATERIAL - DANO MORAL - EMPRESA PÚBLICA - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - EXCLUSÃO DO MUNICÍPIO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJSP. APELAÇÃO CÍVEL 000.205.744-6/00.

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Acórdão

AÇÃO DECLARATÓRIA DE MATERNIDADE

REGISTRO DE NASCIMENTO

AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO — DANO MATERIAL - DANO MORAL - EMPRESA PÚBLICA - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - EXCLUSÃO DO MUNICÍPIO

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.205.744-6/00
Tribunal
TJSP

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO - DANO MATERIAL - DANO MORAL - EMPRESA PÚBLICA - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - EXCLUSÃO DO MUNICÍPIO. 1. Em se tratando de direito pessoal, o prazo prescricional é vintenário, a teor do que dispõe o art. 177 do Código Civil. No mesmo sentido é a Súmula nº 39 do Superior Tribunal de Justiça: "Prescreve em vinte anos a ação para haver a indenização, por responsabilidade civil, de economia mista". 2. Sendo a apelante empresa prestadora de serviços públicos, responde a mesma por danos causados a terceiros, na forma do art. 37, § 2º, da Carta Federal. 3. Não há que se questionar se houve culpa do preposto ou do agente da empresa pública, eis que, na espécie, aplica-se o princípio da responsabilidade objetiva, consoante a teoria do risco administrativo consagrado pela Constituição de 1.988. 4.Se o autor encontrava-se na carroceria do caminhão de coleta de lixo, no pleno exercício de sua atividade laboral, com o realce de que mantendo-se o mesmo naquela incômoda circunstância, assim como ocorria com outros empregados, manifesta é a responsabilidade da empresa recorrente diante da queda e das graves lesões que o acometeram. Nesse sentido não discrepam os pronunciamentos jurisprudenciais. 5. Embora esteja adstrita a vários preceitos constitucionais, diferentemente dos sujeitos de direito privado, responde a pessoa jurídica controladora, apenas subsidiriamente, por suas obrigações, conforme o contido no art. 242 da Lei nº 6.404/76. A subsidiariedade implica dizer que o ente estatal controlador só responderá pelas obrigações da empresa controlada quando esta não for capaz de fazê-lo. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.205.744-6/00 - COMARCA DE CONTAGEM - APELANTE(S): 1º) JOAQUIM AZEVEDO NETO, 2º) CUCO CIA. URBANIZADORA CONTAGEM, ADESIVO - MUNICÍPIO DE CONTAGEM - APELADO(S): OS MESMOS - RELATOR: EXMO. SR. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI Vistos etc., acorda, em Turma, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO PRIMEIRO E SEGUNDO RECURSOS E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR. Belo Horizonte, 13 de dezembro de 2001. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI - Relator 11/10/2001 QUARTA CÂMARA CÍVEL ADIADO NOTAS TAQUIGRÁFICAS APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.205.744-6/00 - COMARCA DE CONTAGEM - APELANTE(S): 1º) JOAQUIM AZEVEDO NETO, 2º) CUCO CIA. URBANIZADORA CONTAGEM, ADESIVO - MUNICÍPIO CONTAGEM - APELADO(S): OS MESMOS - RELATOR: EXMO. SR. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI O SR. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI: VOTO Na Comarca de Contagem, Joaquim Azevedo Neto aforou ação ordinária de indenização em face da Companhia Urbanizadora de Contagem - CUCO e da Prefeitura Municipal de Contagem, ao fundamento de que, no dia 9 de dezembro de 1.989, por volta das 9:00 horas, quando se encontrava na carroceria de um caminhão de propriedade da primeira, destinado à coleta de lixo, mais exatamente, quando o veículo se dirigia para o canteiro de obras da empresa, em dado momento, com a parada súbita do automotor, viu-se lançado ao solo, sofrendo fratura craniana, com lesão do tecido cerebral, advindo-lhe seqüelas pelo resto de sua vida, fato este que gerou, tempos depois, sua aposentadoria precoce, a 1º de fevereiro de 1.996, com o recebimento mensal da quantia de R$ 141,00, acrescida do salário família, tudo totalizando a importância de R$ 170,67. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas daquela Comarca acolheu, em parte, o pedido constante da exordial, para condenar a Cia. Urbanizadora de Contagem no pagamento da indenização de um salário mínimo mensal, a partir da data do acidente (9/12/89) até o dia em que o autor completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, acrescidas as quantias vencidas de juros de 0,5% ao mês e correção monetária pelos índices da Corregedoria de Justiça, bem como na quantia de 300 (trezentos) salários mínimos, a título de danos morais, a serem pagos de uma só vez. Lado outro, o d. sentenciante julgou o autor carecedor de ação em relação ao Município de Contagem, por isso que, como corolário, decretou a extinção do processo sem o julgamento de mérito, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Irresignado, apela o autor (f. 139/143, TJ), pedindo a reforma da r. sentença, a fim de que seja condenado, solidária e subsidiariamente, o Município de Contagem no pagamento da indenização