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APELAÇÃO CÍVEL 000.212.193-7/00, RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - EXISTÊNCIA COMPROVADA DE ANTERIOR ASSENTO ECLESIÁSTICO COM DADOS PESSOAIS SUFICIENTES - RIGORISMO FORMAL MAIOR - DISPENSABILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.212.193-7/00.

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Acórdão

AÇÃO DECLARATÓRIA DE MATERNIDADE

REGISTRO DE NASCIMENTO

REGISTRO PÚBLICO — RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - EXISTÊNCIA COMPROVADA DE ANTERIOR ASSENTO ECLESIÁSTICO COM DADOS PESSOAIS SUFICIENTES - RIGORISMO FORMAL MAIOR - DISPENSABILIDADE

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.212.193-7/00
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: O documento eclesiástico não é suficiente, por si só, para elidir a presunção de veracidade do REGISTRO de nascimento, o qual é dotado de fé pública. REGISTRO PÚBLICO - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - EXISTÊNCIA COMPROVADA DE ANTERIOR ASSENTO ECLESIÁSTICO COM DADOS PESSOAIS SUFICIENTES - RIGORISMO FORMAL MAIOR - DISPENSABILIDADE - CONSEQÜENTE ACOLHIDA DO PEDIDO RETIFICATÓRIO. Ainda que se trate de REGISTRO público, o excesso de rigor em sua retificação é, a um só tempo, inoportuno e prejudicial à definição do interesse postulado. Ademais, o pedido não precisa ser amplamente demonstrado, sendo suficiente que os indicativos fáticos e/ou documentais que o instruem tenham o condão de justificar a base em que ele se assenta, ou seja, ponham à mostra "salienter tantum" sua procedência. Em suma, desde que o pedido contenha o mínimo suficiente de dados probantes, dá-se-lhe receptividade. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.212.193-7/00 - COMARCA DE RESPLENDOR - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ COMARCA RESPLENDOR - APELADO(S): SENIRA PENEDO DA COSTA MARIA - RELATOR: EXMO. SR. DES. HYPARCO IMMESI - RELATOR PARA O ACÓRDÃO: EXMO SR. DES. BADY CURI Vistos etc., acorda, em Turma, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM DAR PROVIMENTO, VENCIDO O RELATOR. Belo Horizonte, 18 de outubro de 2001. DES. BADY CURI - Relator para o acórdão. DES. HYPARCO IMMESI - Relator vencido. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. HYPARCO IMMESI: VOTO Foi o pedido de retificação de REGISTRO civil de casamento formulado por Senira Penedo da Costa Maria, que pretende conste, como data de seu nascimento na certidão de casamento, a de 16/01/44, e não 16/01/46. Juntou a documentação de f. 04/05-TJ. A r. sentença (f. 20 usque 22), prolatada pelo dinâmico Magistrado Dr. José Cláudio Carvalho, d eferiu o pedido, ao fundamento de que "...o batistério, como prova escrita, penso que, no mundo Jurídico, é o documento mais expressivo para o fim proposto" (f. 21-TJ). Insurge-se o Promotoria contra a r. sentença, à alegação de que o serviço registral é dotado de fé pública, tratando-se de serviço público relevante, "não podendo jamais, quedar-se diante de documento eclesiástico, principalmente com divergência nominal dos genitores da requerente" (f. 25-TJ). Alega, mais, que tem-se entendido ser possível a retificação de REGISTRO civil, com a presença da certidão de batismo, aliada a outros elementos de prova. Alega, finalmente, que o documento eclesiástico não está apto a elidir a fé pública de documento estatal. Almeja o provimento do recurso, para que se proceda à reforma do r. decisum de 1º grau (f. 24/27-TJ). Há contra-razões (f. 28-TJ). O Ministério Público de 2º, em r. parecer da lavra da conceituada Procuradora de Justiça, Drª Elaine Martins Parise, recomenda o provimento do recurso (f. 36/38-TJ). É, em síntese, o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Para se aferir acerca da pretensão da apelada, impõe-se proceder à confrontação entre os documentos integrantes do acervo documental instrutório dos autos. Ei-la: a) certidão eclesiástica, com o timbre paroquial, inclusive, noticia o batismo da apelante em data de 21 de maio de 1946, e o nascimento em 16/01/44, bem como sua filiação, atribuída a Valdemar Penedo e Nair Moreira (f. 04-TJ); b) cópia xerox da folha do livro onde consta o assento de batismo da apelada (termo nº 00504, f. 182, livro nº 06), assinada pelo padre da paróquia (f. 15-TJ); c) assento do REGISTRO civil de nascimento, a destacar que a apelante veio à luz em 16 de janeiro de 1946, sendo filha de Valdemar Penedo de Oliveira e Nair Moreira da Silva (f. 07-TJ); d) finalmente, o assento matrimonial, que revela ter ela (apelada) nascido em 16/01/46 e ser fil ha dos mesmos Valdemar e Nair (f. 03). Ora, se consta, às expressas, na certidão de batistério juntada aos autos, a filiação completa da apelante e a data de seu nascimento, ocorrido este dois anos antes da abertura do assento de REGISTRO civil, nada impede sua aceitação, para a finalidade buscada, pois está em perfeita consonância com a declaração de f. 15. Exigir mais é demonstração de apego ao formalismo, permissa venia. Em resumo, inexiste qualquer óbice a que se retifiquem os assentos de nascimento e de casamento da apelante, completando-se os dados nele faltosos ou incorretos. Ainda que se trate