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STF, APELAÇÃO CÍVEL 000.226.003-2/00, GRATUIDADE PARA OS NECESSITADOS: ART. 5º, INCISO LXXVI, C/C ART. 236, CAPUT, E § 2º DA CF, BEM COMO PARA OS NÃO NECESSITADOS: LEI N.º 9.534/97, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. APELAÇÃO CÍVEL 000.226.003-2/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

AÇÃO DECLARATÓRIA DE MATERNIDADE

REGISTRO DE NASCIMENTO

REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO — GRATUIDADE PARA OS NECESSITADOS: ART. 5º, INCISO LXXVI, C/C ART. 236, CAPUT, E § 2º DA CF, BEM COMO PARA OS NÃO NECESSITADOS: LEI N.º 9.534/97

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.226.003-2/00
Tribunal
STF
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO - GRATUIDADE PARA OS NECESSITADOS: ART. 5º, INCISO LXXVI, C/C ART. 236, CAPUT, E § 2º DA CF, BEM COMO PARA OS NÃO NECESSITADOS: LEI N.º 9.534/97. Conquanto desperte profunda perplexidade a imposição de GRATUIDADE do REGISTRO civil de nascimento e de óbito, com a emissão da primeira certidão, em favor dos não reconhecidos pobres, pela Lei Federal n.º 9.534/97, ante o disposto no "caput" do art. 236 e do seu § 2º, da CF, bem assim no inciso LXXVI, letras "a" e "b", do art. 5º da mesma Carta Magna, e atendo-se a que o Estado não pode obrigar o particular a prestar serviços gratuitos aos cidadãos não necessitados, sob pena de se caracterizar um regime de escravidão imposto pelo Estado, há que se concluir pela eficácia da Lei n.º 9.534/97, de cumprimento obrigatório, até que o STF lhe suspenda a eficácia. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.226.003-2/00 - COMARCA DE CARATINGA - APELANTE(S): O JUÍZO - PELO OFICIAL CARTÓRIO PAZ E REGISTRO CIVIL PESSOAS NATURAIS CARATINGA - APELADO(S): CLAUDINEI SUDRE - RELATOR: EXMO. SR. DES. ORLANDO CARVALHO Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONFIRMAR A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO. Belo Horizonte, 16 de outubro de 2001. DES. ORLANDO CARVALHO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ORLANDO CARVALHO: VOTO Cuida-se de reexame necessário de sentença concessiva de segurança, ratificando a liminar concedida em caráter satisfativo, impetrada contra ato da SR.ª OFICIALA DO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DA COMARCA DE CARATINGA/MG, SR.ª ADRIANA PATRÍCIO DOS SANTOS, consistente em negar a GRATUIDADE do REGISTRO civil de nascimento do filho do Impetrante, ora apelado, CLAUDINEI SUDRE. Não houve recurso voluntário. CONHEÇO DO REEXAME, ex vi do parágrafo único do art. 12 da Lei n.º 1.533/51, bem como do art. 475, II, do CPC, para confirmar a r. decisão monocrática, por seus próprios e jurídicos fundamentos, considerando enquadrar-se o Impetrante-apelado na previsão do inciso LXXVI, do art. 5º: "São gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o REGISTRO civil de nascimento; b) a certidão de óbito". Atem-se a que: "Art. 236. Os serviços notariais e de REGISTRO são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público: "§ 2º. Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentosrelativos aos atos praticados pelos serviçosnotariais e de REGISTRO" (grifou-se). Daí o entendimento já externado em casos outros idênticos a este, da mesma Comarca de Caratinga, v.g., na apelação cível n.º 154.960/0, que reitero, litteris: "Conquanto desperte profunda perplexidade a imposição de GRATUIDADE do REGISTRO civil de nascimento e de óbito, com a emissão da primeira certidão, em favor dos não reconhecidos pobres, pela Lei Federal n.º 9.534/97, ante o disposto no "caput" do art. 236 e do seu § 2º, da CF, bem assim no inciso LXXVI, letras "a" e "b", do art. 5º da mesma Carta Magna, e atendo-se a que o Estado não pode obrigar o particular a prestar serviços gratuitos aos cidadãos não necessitados, sob pena de se caracterizar um regime de escravidão imposto pelo Estado, há que se concluir pela eficácia da Lei n.º 9.534/97, de cumprimento obrigatório, até que o STF lhe suspende a eficácia". Confronta-se com os princípio federativos adotados no Brasil, garantindo aos "Estados-Membros" a autonomiaadministrativa, isto é, a capacidade de se auto-administrar, a "JUSTIFICATIVA" lembrada pelo culto e perspicaz Juiz sentenciante, de que" "A inconstitucionalidade da Lei n.º 9.534/97, argüida neste mandamus, não prospera, haja vista que não violou aos preceitos constitucionais que garantem o exercício da atividade registral em caráter privado, por delegação do Poder Público, bem como não expropriou de rendas e nem feriu o princípio do devido processo legal. É verdade que a Lei n.º 9.534/97, em vigor desde março de 1998, trouxe sacrifício ao registrador que paga papel (os quais o serviço público não manda comprar em papelarias), máquinas, fitas, aluguel do prédio etc." "Não se pode ignorar, que às vezes, o registrador civil, "principalmente no interior do Estado, é tão pobre quanto outros cidadãos". Contudo, o legislador trouxe a solução no art. 7º da referida lei, permitindo aos Tribunais de Justiça dos Estados a instituição de serviços itinerantes, apoiados pelo Pod